Decisão Monocrática nº 50260388520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50260388520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026038-85.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006827-67.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: ANA JULIA FAUST E OUTROS

AGRAVADO: RONI ROBERTO FAUST

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

O FATOR PREPONDERANTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO, É A EXPRESSÃO DO PATRIMÔNIO ARROLADO. AS CUSTAS DO PROCESSO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE. NESSA PERSPECTIVA, TEM-SE QUE OS BENS A PARTILHAR, PELA MORTE DO marido/pai dos AGRAVANTEs, NÃO SÃO EXPRESSIVOS, NEM TÊM LIQUIDEZ IMEDIATA, O QUE EVIDENCIA O CABIMENTO DO BENEFÍCIO.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIANE M. F., por si e em representação ao filho menor EDUARDO J. F., e ANA J. F. em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por RONI R. F., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas ao final (evento 15 do processo nº 5006827-67.2021.8.21.0026/RS).

Em resumo, alegam os agravantes que (1) em processos desta natureza, para a concessão da gratuidade da justiça, é dispensável prova acerca da renda dos sucessores; (2) as custas processuais são suportadas pelo espólio, sendo necessária a análise do patrimônio deixado pelo de cujus, não importando saber a renda dos herdeiros; (3) do monte mor, avaliado em R$ 367.437,56, deve ser descontada a meação da viúva, pois casados pelo regime da comunhão universal de bens, de modo que sobrariam R$ 183.718,78 para serem divididos entre os dois filhos, sendo, um deles, menor de idade; e (4) a não concessão do benefício obrigaria as partes a alienarem algum dos bens para custeio das despesas processuais, o que lhes é prejudicial e vem de encontro ao princípio da celeridade processual. Pedem a reforma da decisão agravada, a fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça.

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 12).

Brevemente relatado, DECIDO.

Adianto que estou em prover o recurso.

A obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente.

Desse modo, para a análise da concessão do benefício da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, sendo fator preponderante a expressão do patrimônio inventariado.

Há de se apurar, então,...

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