Decisão Monocrática nº 50260812220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50260812220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001732850
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5026081-22.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. GRATUIDADE CONCEDIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. K. V., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Direto Consensual, que deferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apenas parcialmente, nos seguintes termos (evento 8):
"I.- Recebo os Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos, interrompendo, a partir da interposição, o prazo de qualquer outro recurso.
Quanto à alegada contradição, assiste razão ao embargante, uma vez que a autora LUCIA CRISTINA KAPPKE VARGAS percebe rendimentos brutos no valor de R$ 5.287,55 (julho/2021), sendo, portanto, inferior a 05 salários mínimos.
Todavia, a nova normativa trazida pelo CPC/15 admite o parcelamento das custas processuais e/ou sua redução parcial (art. 98, § 3º, do CPC/15), motivo pelo qual a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita deve ficar restrito a situações excepcionais de hipossuficiência, sob pena de tratar igualmente pessoas que não ostentam as mesmas condições econômicas - no caso, aqueles que não possuem qualquer condição de arcar com as custas e honorários de sucumbência e, de outro lado, aqueles que possuem condições de arcar com essas verbas ao menos em parte -, violando o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
Não bastasse isso, é certo que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita deve ser vista com moderação, reservando sua concessão aos casos de efetiva hipossuficiência econômica, tendo em vista que ela acaba por socializar o custo de um serviço público específico e divisível.
Ademais, lembre-se que a presunção de veracidade oriunda das declarações de hipossuficiência firmadas por pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC/15) ostenta natureza relativa e, portanto, admite prova em sentido contrário.
No caso em questão, por sua vez, como referido acima a autora LUCIA aufere renda mensal bruta de R$ 5.287,55, mês de referência julho/2021 (Ev. 1, CHEQ6), com descontos obrigatórios de R$ 426,41 a título de IRPF e R$ 386,06 a título de contribuição FAPS. Tal rendimento, em que pese não demonstre a possibilidade da parte autora arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, demonstra, por outro lado, sua capacidade econômica para arcar ao menos com parte desses custos, o que, como visto, deve ser priorizado sempre que possível, de acordo com a nova sistemática do CPC/15 e para afastar os efeitos colaterais da concessão integral da AJG citados acima.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, e ...
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