Decisão Monocrática nº 50260881420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50260881420228217000
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001728539
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026088-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: EUDES DA COSTA SIPPEL

AGRAVANTE: SERGIO THEODOSIO GONCALVES

AGRAVANTE: SIMARA CRISTINA MOMBELLI

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO popular. projeto de lei. COMPETÊNCIA. Direito público não especificado. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA PROCESSUAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUDES DA COSTA SIPPEL, SERGIO THEODOSIO GONCALVES e SIMARA CRISTINA MOMBELLI contra a decisão que, nos autos da ação popular ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE para, em liminar, suspender todos os trâmites processuais e atos atinentes ao curso do Projeto de Lei Complementar (PLCE) nº 004/2019 e, ao final, decretar a invalidade, em face da nulidade, do ato lesivo praticado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da incompetência do agente, do vício de forma e da ilegalidade do objeto, indeferiu a antecipação de tutela pelos seguintes fundamentos:

Trata-se de Ação Popular em que a parte autoras alega que em 15.05.2019 foi protocolado na Câmara Municipal de Porto Alegre o Projeto de Lei Complementar (PLCE) n.º 004/2019, de iniciativa do Poder Executivo, assinado pelo então vice-prefeito Gustavo Bohrer Paim, que na ocasião era prefeito em exercício. Informa que o PLCE tem como objetivo incluir o artigo 2º- A à Lei nº 1.651, de 9 de outubro de 1956, que dispõe sobre doação realizada ao Sport Club Internacional de Porto Alegre para construção de uma praça de esportes – autorizando a realização de empreendimento imobiliário. Aduz que com esta alteração legal extingue-se a condição de que a área doada pelo Município de Porto Alegre seja utilizada apenas para fins relacionados à prática desportiva, o que possibilitará a construção de empreendimento imobiliário. Ademais, expõe que a alteração exclui o polígono no qual seria localizado esse empreendimento da área de Interesse Institucional de que trata o artigo 4º da Lei Complementar 511, de 21 de dezembro de 2004. Informa que projeto tinha sido encerrado e que em 11.06.2021 o novo prefeito solicitou, em ofício encaminhado à Câmara de Vereadores, o desarquivamento e a retomada do processo n.º 000230/19 – Projeto de Lei Complementar do Executivo n.º 004/19. Ressalta que observou irregularidades e danos em potencial para a população face o objetivo do projeto de lei, em relação ao interesse público, e a forma de sua proposição pelo Executivo. Requereu, em sede de tutela provisória, suspensão de todos os trâmites processuais e atos atinentes ao curso do Projeto de Lei Complementar (PLCE) n.º 004/2019, que inclui o art. 2º-A à Lei nº 1.651, de 9 de outubro de 1956, bem como para que se abstenha da prática de qualquer procedimento que implique em descumprimento da ordem judicial, assim como, em caso de publicação de lei correlata, sejam suspensos os efeitos de tal ato legislativo, impedindo a autorização de empreendimento imobiliário no perímetro em questão.

É o relatório.

Decido.

A ação popular tem como objetivo, tanto na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, como no artigo 1º da Lei Federal nº 4.717/65, a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Os autores fundamentam a sua pretensão na lesão ao patrimônio público decorrente da retomada do curso do Projeto de Lei Complementar (PLCE) n.º 004/2019, que inclui o artigo 2º-A à Lei nº 1.651, de 9 de outubro de 1956.

Contudo, apesar de todo esforço argumentativo esgrimido na inicial, entendo que inexistem elementos inequívocos a evidenciar, especialmente sem o contraditório, que o Projeto de Lei Complementar (PLCE) n.º 004/2019 redundará, de fato, em lesão ao patrimônio público a justificar a concessão da liminar.

Assim, entendo inviável a concessão da tutela provisória postulada, especialmente sem a oitiva dos requeridos.

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Alega que (I) o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 004/19, que inclui o artigo 2º-A à Lei nº 1.651, de 9 de outubro de 1956, altera a natureza de terreno doado a clube de futebol, contrariando o interesse público e podendo trazer danos potenciais ao entorno do empreendimento e a toda a cidade, (II) o projeto de lei prevê que a área pública doada ao Sport Club Internacional para utilização unicamente em atividades desportivas torne-se disponível à construção civil, permitindo a edificação de duas torres, de 130 e 81 metros de altura, (III) a perda de espaço que era público, identificado como Área Especial de Interesse Institucional, cedendo lugar a um empreendimento privado, com elevado potencial de lucro, causa lesão ao patrimônio público, (IV) as contrapartidas e mitigações oferecidas pelo Sport Club Internacional não contemplam o interesse público, (V) a Câmara Municipal retomou os trabalhos deliberativos para...

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