Decisão Monocrática nº 50262316620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50262316620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003285536
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5026231-66.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE: ESTELA TAMIRES DOS SANTOS PIZANO
AGRAVADO: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
VERSANDO A LIDE SOBRE ação revisional DE contrato de VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA (E ausente qualquer outra garantia, COMO O AVAL), A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO PERTENCE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, VIII, "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTELA TAMIRES DOS SANTOS PIZANO em face do indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial da ação revisional de contrato de veículo em que contende com SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Transcrevo a decisão recorrida no que interessa; in verbis:
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, digase de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
(...)
Sustenta a agravante, em síntese, que os juros remuneratórios estipulados no contrato submetido ao crivo do Judiciário são abusivos, bem como que estão presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC/2015 para fins de concessão da tutela de urgência.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, ao escopo de que seja reformada a decisão de primeiro grau, concedendo-se a tutela de urgência nos termos em que pleiteada na peça vestibular.
É o relatório. Decido.
Há questão prejudicial relativa à competência interna para julgamento do recurso.
A matéria debatida nos autos não está abarcada pela competência desta Câmara.
A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.
A causa de pedir esposada na inicial vem amparada na abusividade de encargos previstos em contrato (cédula de crédito bancário) de financiamento de veículo identificado pelo n.º 5791302 com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel em garantia (Evento 1, CONTR9, Página 2). A partir da análise das alegações e dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que, não obstante o Departamento Processual tenha registrado o presente recurso na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", a matéria em debate insere-se na competência especial das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, a teor do disposto no Regimento Interno do TJRS, em seu art. 19, VII, "c"; in verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: [...] VII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis: [...] c) alienação fiduciária; [...].
Nesse sentido, paradigmas das Câmaras...
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