Decisão Monocrática nº 50262389220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50262389220228217000 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001762920
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5026238-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: ROSALBA DE CARVALHO VICENTE (Sucessão)
AGRAVADO: VALDECI BARBOSA DA SILVA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reintegração de posse. QUESTÃO DE DIREITO ESTRANHA À COMPETÊNCIA DAS câMARAS INTEGRAnteS DO 4º GRUPO CÍVEL.
A questão debatida nos autos, qual seja, a reintegração de posse não tem relação com direito de família, sucessões, união estável, direito da criança e do adolescente e registro civil das pessoas naturais, matérias de especialização do 4º Grupo Cível, mormente porque ausente qualquer discussão relativa ao direito sucessório, em que pese a parte autora seja a Sucessão. Declinada a competência em favor das Câmaras integrantes do 9º ou 10º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento da matéria de “posse”, de acordo com as disposições do artigo 19, inciso X, alíneas “d”, do RITJRS.
Competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de Rosalba C. V., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reintegração de posse, manteve a decisão de evento 08 – autos originários, indeferindo a antecipação de tutela requerida.
Em razões de evento 01, a agravante alegou que é legítima co-proprietária de um imóvel constante na matrícula n. 44.975, o qual sempre pertenceu à Sucessão de Rosalba C. V. e sua família. Narrou que, aproveitando-se da amizade e da fragilidade do estado de saúde da de cujus, o demandado acabou por ficar com as chaves do imóvel, tendo invadido o local com sua morte, passando a residir no bem. Destacou que o demando teve julgada improcedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada, processo n. 018/1.14.0000032-8, todavia, não desocupou o bem. Referiu que foi promovida a notificação do agravado para que se retirasse, mas, até a presente data, continua a ocupá-lo. Mencionou que, comprovados os requisitos, cabe, de pronto, a medida de reintegração de posse. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a reintegração de posse, com a determinação de desocupação imediata do imóvel pelo agravado. Requereu a concessão da antecipação de tutela.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, em que pese a demanda tenha sido ajuizada pela Sucessão de Rosalba C. V., não se discute matéria relativa ao direito sucessório. Isso porque, o seu objeto é a reintegração de posse de bem pertencente à de cujus, em tese, indevidamente ocupado pelo demandado.
Logo, a questão de direito em debate não se encontra abrangida na competência do Quarto Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis), que, nos termos do artigo 19, inciso V, do RITJRS, trata de assuntos de família, sucessões, união estável, direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio (redação dada pela Emenda Regimental n. 04/20181), e registro civil das pessoas naturais.
No caso, a controvérsia seria afeta às Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, competentes para o julgamento da matéria de posse, de acordo com as disposições do artigo 19, incisos X, alínea ‘d’, do RITJRS.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DE REFOGE DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. Considerando que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO