Decisão Monocrática nº 50262389220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50262389220228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001762920
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026238-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: ROSALBA DE CARVALHO VICENTE (Sucessão)

AGRAVADO: VALDECI BARBOSA DA SILVA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reintegração de posse. QUESTÃO DE DIREITO ESTRANHA À COMPETÊNCIA DAS câMARAS INTEGRAnteS DO 4º GRUPO CÍVEL.

A questão debatida nos autos, qual seja, a reintegração de posse não tem relação com direito de família, sucessões, união estável, direito da criança e do adolescente e registro civil das pessoas naturais, matérias de especialização do 4º Grupo Cível, mormente porque ausente qualquer discussão relativa ao direito sucessório, em que pese a parte autora seja a Sucessão. Declinada a competência em favor das Câmaras integrantes do 9º ou 10º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento da matéria de “posse”, de acordo com as disposições do artigo 19, inciso X, alíneas “d”, do RITJRS.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de Rosalba C. V., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reintegração de posse, manteve a decisão de evento 08 – autos originários, indeferindo a antecipação de tutela requerida.

Em razões de evento 01, a agravante alegou que é legítima co-proprietária de um imóvel constante na matrícula n. 44.975, o qual sempre pertenceu à Sucessão de Rosalba C. V. e sua família. Narrou que, aproveitando-se da amizade e da fragilidade do estado de saúde da de cujus, o demandado acabou por ficar com as chaves do imóvel, tendo invadido o local com sua morte, passando a residir no bem. Destacou que o demando teve julgada improcedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada, processo n. 018/1.14.0000032-8, todavia, não desocupou o bem. Referiu que foi promovida a notificação do agravado para que se retirasse, mas, até a presente data, continua a ocupá-lo. Mencionou que, comprovados os requisitos, cabe, de pronto, a medida de reintegração de posse. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a reintegração de posse, com a determinação de desocupação imediata do imóvel pelo agravado. Requereu a concessão da antecipação de tutela.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Com efeito, em que pese a demanda tenha sido ajuizada pela Sucessão de Rosalba C. V., não se discute matéria relativa ao direito sucessório. Isso porque, o seu objeto é a reintegração de posse de bem pertencente à de cujus, em tese, indevidamente ocupado pelo demandado.

Logo, a questão de direito em debate não se encontra abrangida na competência do Quarto Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis), que, nos termos do artigo 19, inciso V, do RITJRS, trata de assuntos de família, sucessões, união estável, direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio (redação dada pela Emenda Regimental n. 04/20181), e registro civil das pessoas naturais.

No caso, a controvérsia seria afeta às Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, competentes para o julgamento da matéria de posse, de acordo com as disposições do artigo 19, incisos X, alínea ‘d’, do RITJRS.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DE REFOGE DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. Considerando que o...

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