Decisão Monocrática nº 50263018320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50263018320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003416132
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026301-83.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

agravo de instrumento. ALVARÁ JUDICIAL. pedido de expedição de alvará para LEVANTAMENTO DE VALORES DE restituição do imposto de renda. POSSIBILIDADE. reforma da decisão agravada.

havendo valores em conta corrente de titularidade do "de cujus", proveniente da restituição do Imposto de Renda, levando-se em conta tratarem-se somente de herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o deferimento do pleito.

recurso provido, em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros de WANDERSON contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores relativos á restituição do Imposto de Renda do "de cujus".

Em suas razões, os recorrentes alegam serem todos maiores e capazes, estando de acordo com o levantamento dos valores. Afirmam terem atendimento a todos os comandos judiciais para apresentar a documentação solicitada para a expedição do alvará. referem a inexistência de outros bens em nome do "de cujus", ao tempo de sua morte, razão pela qual é desnecessário ao ajuizamento de inventário a fim de obter o alvará para o recebimento dos valores. Postulam a antecipação de tutela recursal.

Relatei.

Com efeito, os documentos juntados aos autos, informam o falecimento de Wanderson, bem como a existência de quantia relativa à restituição do imposto de renda, de anos anteriores ao falecimento, em nome do "de cujus" depositada em conta corrente.

Com relação ao tema, a Lei 6.858/80, assim dispõe:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento;

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a...

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