Decisão Monocrática nº 50263102720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50263102720228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003388441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026310-27.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. DEMANDADOS COM 24 E 26 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Hipótese em que o pedido de exoneração de alimentos foi formulado pelo genitor contra os filhos que são maiores, saudáveis e plenamente capazes para o labor, os quais não se desincumbiram do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, nada justificando a manutenção do encargo alimentar.

Atualmente com 24 anos, embora a filha tenha trazido aos autos comprovante de matrícula em universidade, verifica-se que além de, ao que tudo indica, a realização da matrícula ter sido feita quase que concomitantemente com ingresso da presente ação, ou seja, ingressou recentemente no curso superior, quando já contava com mais de 22 anos de idade, ela está com mais da metade do curso superior ainda por fazer, tratando-se, ademais, de universidade pública, não tendo demonstrado que o horário da faculdade a impede de exercer atividade remunerada em período diverso para prover seu próprio sustento, de modo que resta afastada a manutenção da obrigação alimentar em seu favor.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSÉ OLIMPIO V. P. apela (Evento 78 dos autos na origem) da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos com pedido liminar" que move contra os filhos maiores LUCIANO S. P., nascido em 10/11/1996 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), e MARÍLIA S. P., nascida em 09/01/1999 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 55 dos autos na origem):

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar, fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Sem custas, nos termos do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após, arquive-se com baixa."

Em suas razões, após discorrer sobre os seus problemas de saúde e os gastos daí advindos, sustentando que os filhos se encontram aptos para exercer atividade laborativa, não persistindo a necessidade.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja exonerado da obrigação alimentar (Evento 78 dos autos na origem).

Sem contrarrazões (Eventos 80 a 83 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, pois se são presumidas as necessidades do filho menor, constituindo deveres de ambos os pais o seu sustento, guarda e educação, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, implementada a maioridade, o encargo alimentar passa a encontrar amparo na obrigação existente entre parentes, na forma do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, cabendo ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade do auxílio do alimentante, a qual, reitero, deixa de ser presumida, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil.

Em outras palavras, a maioridade do alimentado, em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso de universitário, técnico ou escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação escolar e profissional, mas o ônus da prova da necessidade de receber alimentos passa a ser do alimentado, conforme entendimento firmado no TJRS e no STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. FILHA MAIOR ESTUDANTE. PROVA DA NECESSIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE AUXÍLIO DO GENITOR QUE PERSISTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. A maioridade do alimentado quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação. Hipótese em que comprovada a necessidade da filha maior em receber alimentos, estando regularmente matriculada em curso superior, tendo sido atendido pela alimentada o ônus da prova que lhe incumbia no caso. Tutela antecipada deferida para efeito de fixar alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do genitor, incidindo sobre o 13º salário à filha maior, percentual que se mostra adequado ao caso. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084810720, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...

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