Decisão Monocrática nº 50263307020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50263307020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001727573
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026330-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: LORI AMALIA DEVALLE

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC. AUSENTES.

- Para a concessão da tutela provisória é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, os quais estão previstos no caso em comento.

- No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais para deferimento da medida, pois ausente demonstração da urgência no atendimento do pedido, em sede de cognição sumária, considerando que os descontos pelos quais a parte se insurgem ocorrem desde o ano de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LORI AMALIA DEVALLE interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em desfavor de BANCO BMG S.A, assim decidiu à altura do evento8:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005428-54.2021.8.21.0009/RS

AUTOR: LORI AMALIA DEVALLE

RÉU: BANCO BMG S.A

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Diante da comprovação quanto aos rendimentos do grupo familiar, em E6, defiro a gratuidade judiciária à demandante.

2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pode ser decretada, inclusive, de ofício, pelo Juiz, ante a análise dos fundamentos da demanda proposta. No caso dos autos, verifica-se que a questão está submetida à norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo típica relação de consumo, sendo a demandante consumidora e o demandado fornecedor (artigos e , do CDC).

Sobre a inversão do encargo probatório, está limitada à apresentação dos contratos de financiamento pactuados entre os litigantes, bem como da expressa autorização para desconto das parcelas sobre os vencimentos da demandante, e os respectivos extratos que comprovem os pagamentos das parcelas contratadas, os quais encontram-se em poder do demandado, o que em nada onera ou torna dificultosa a produção da prova.

Ante o exposto, reconheço a relação de consumo e defiro a inversão do ônus probatório em favor da demandante, determinando que o demandado apresente, com a contestação os documentos acima mencionados.

3. Pra a concessão da tutela de urgência rquerida, devem estar presentes os pressupostos: i) prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; ii) risco de dano iminente e grave.

No caso concreto, observa-se que os descontos vêm sendo efetuados do benefício previdenciário da demandante desde 14/06/2018, ou seja, há mais de três anos, o que afasta o segundo requisito.

Notadamente, a simples alegação de não contratação não enseja o reconhecimento da verossimilhança quanto ao conteúdo do pedido inicial. Há que se ter prova mínima dos fatos. Em que pese se reconheça a impossibilidade de fazer prova negativa do seu direito, tendo em vista o tempo em que os descontos vêm sendo efetuados, seria possível à demandante buscar, junto ao demandado cópia do contratos e documentos que o acompanham.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

4. Sendo comum o não atingimento de acordo em situações como as narradas neste pedido inicial, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, o que não impede a sua realização oportunamente.

Citem-se os réus para, querendo, responderem à demanda, no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Assevero não ser possível a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC.

5. Após, à réplica, por igual prazo, observado o disposto no artigo 180 do CPC.

6. Intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre:

a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil;

b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo.

c) com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido.

7. Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória.

Diligências legais.

Em suas...

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