Decisão Monocrática nº 50263464020218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50263464020218210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002753340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026346-40.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG DA PARTE AUTORA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE PELO DEMANDANTE. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o demandante tem rendimento mensal bruto superior a 05 salários mínimos, a possibilitar o demandante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, correta a decisão que revogou o benefício.

Precedentes do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE METADE DO VALOR DA CAUSA CONSISTENTE EM UMA ANUIDADE ALIMENTAR, CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;" e "IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Nas ações de alimentos, o valor da causa corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pela parte demandante, conforme o art. 292, inciso III, do CPC.

Hipótese em que, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, considerada a sucumbência recíproca, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios a serem suportados por cada uma das partes em 10% sobre a metade do valor da causa, consistente em uma anuidade alimentar, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, exatamente como fixado na sentença, não havendo falar em sua majoração com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois voltado àquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO VÍTOR DE M. K., nascido em 25/10/2009 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), representado por sua genitora, Kelly L. R. de M., e JOÃO RICARDO P. K. apelam da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação revisional de alimentos" movida pelo genitor JOÃO RICARDO P. K., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 58 dos autos na origem):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido engendrado na inicial, ao efeito de obrigar JOÃO RICARDO P. K. a prestar alimentos em favor de JOÃO VÍTOR DE M. K. em valor correspondente a 15% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, excetuados apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência), mediante desconto em folha, enquanto permanecer empregado e, em caso de desemprego ou trabalho informal, 30% do salário mínimo nacional, mediante depósito na conta da genitora até o 5º dia útil de cada mês.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que vão fixados em 10% de uma anuidade alimentar, na proporção de 50% para o causídico do autor e 50% para o do réu, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, porém, suspensa a exigibilidade em relação ao requerido em razão da gratuidade deferida.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Oportunamente, baixe-se."

JOÃO VÍTOR DE M. K., em suas razões, necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença em 10% de uma anuidade alimentar, na proporção de 50% para o causídico do autor e 50% para o do réu, visto que houve sucumbência recíproca.

O valor arbitrado é ínfimo, considerando o trabalho realizado pelos patronos, sendo que a fixação de honorários sucumbenciais em parâmetro próximo a R$ 800,00 não remunera sequer minimamente o trabalho exercido pelos procuradores.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para majorar os honorários advocatícios, a serem fixados em valor nominal por equidade, conforme preceitua o art. 85, §8º, do CPC (Evento 65 dos autos na origem).

Em suas razões, JOÃO RICARDO P. K., aduz, faz jus ao benefício da AJG.

O encerramento do vínculo empregatício entre o autor e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica em novembro de 2021, após quase 20 anos de serviços prestados, o que motivou a ação revisional, pois o autor não possuía parâmetros para dar continuidade ao pagamento dos alimentos em caso de desemprego.

O apelante se desligou da sua empregadora através de um programa de demissão voluntária, com o intuito de se capitalizar financeiramente, para quitar as suas dívidas e manter as suas obrigações alimentares quanto aos filhos, até obter uma nova fonte de renda.

Nos meses que sucederam a propositura da ação, o requerente utilizou das suas verbas indenizatórias para manter as obrigações perante os filhos e suprir as suas necessidades, enquanto buscava uma nova ocupação. Esse novo emprego foi conquistado em 16 de março, contudo, com um salário bem mais baixo do que o recebido anteriormente.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o benefício da AJG (Evento 67 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso (Eventos 73 e 74 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

As presentes apelações não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Examino o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das partes em 10% de uma anuidade alimentar, na proporção de 50% para o causídico do autor e 50% para o do réu, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Com efeito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;" e "IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Nas ações de alimentos, o valor da causa corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pela parte demandante, conforme o art. 292, inciso III, do CPC, que assim estabelece:

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;"

Neste contexto, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, considerada a sucumbência recíproca, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios a serem suportados por cada uma das partes em 10% sobre a metade do valor da causa, consistente em uma anuidade alimentar, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, exatamente como fixado na sentença, não havendo falar em sua majoração com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois voltado àquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Examino o pedido de concessão do benefício da AJG ao autor.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, disciplinando o art. 99, "caput" e parágrafos, do CPC a formulação de tal requerimento, autorizando o § 2º do artigo citado o indeferimento do pedido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Cabe salientar que a alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, pois a declaração de que trata o § 3º do art. 99 do CPC gera presunção relativa, devendo o Magistrado verificar se há ou não condições de deferir o benefício, sendo perfeitamente cabível a exigência de comprovação da alegada carência, uma...

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