Decisão Monocrática nº 50264481220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50264481220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003287205
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5026448-12.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
AGRAVADO: VALTENCIR PFEIFFER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
1. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA DESCABIDA A EXIGÊNCIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA FIM DE PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA REFERENTE AO IPTU/TCL, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO IMÓVEL GARANTE A EXECUÇÃO.
2. NÃO FOSSE A DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA EMBASAR O PEDIDO DE PENHORA, O EXEQUENTE, EM MOMENTO ANTERIOR, JÁ HAVIA ACOSTADO o respectivo documento.
3. por fim, NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUB-ROGAM-SE NA PESSOA DOS ADQUIRENTES (ART. 130 DO CTN).
RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sapucaia do Sul contra a seguinte decisão proferida em sede de execução fiscal (1º grau - evento 17, DESPADEC1):
Intime-se o exequente para que traga aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora requerida na página 38, evento 6, PROCJUDIC2. Após, retornem conclusos. Intime-se.
Em razões recursais, em síntese, o agravante defende a desnecessidade de juntada da matrícula do imóvel para fins de penhora, sobretudo porque a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Menciona que eventuais alterações subjetivas na titularidade da propriedade são irrelevantes para a constrição do bem imóvel ao qual incide o IPTU, visto que responde pelo débito fiscal e detém preferência na responsabilidade executiva considerando a natureza propter rem da obrigação. Cita precedentes e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Verifico que, em 11/12/2015, o Município de Sapucaia do Sul ajuizou execução fiscal em face de VALTENCIR PFEIFFER E OUTROS, para cobrança de créditos oriundos de IPTU e taxas.
O despacho citatório foi proferido em 17/12/2015, e os executados foram citados em 16/03/2016 (evento 6, PROCJUDIC1, fl. 24).
No decorrer do feito, considerando que o débito ainda não foi adimplido, o exequente requereu a penhora do imóvel gerador do crédito tributário, de matrícula nº 17.431, tendo o Juízo determinado a juntada do documento atualizado (evento 17, DESPADEC1).
E é sobre esta determinação que versa a insurgência, a qual, adianto, merece prosperar.
É que o bem que deu causa à execução fiscal serve para garantir a própria execução (art. 10 da lei n° 6.830/80).
Por sua vez, conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes nos casos em que o imóvel tenha sido alienado.
Assim, descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de penhora na execução fiscal por dívida referente aos tributos IPTU/TCL.
Procede, portanto, a irresignação recursal, devendo ser realizada a penhora postulada pelo fisco municipal sem a necessidade de juntada da matrícula atualizada do imóvel, em atendimento aos Princípios da Celeridade e Economicidade, conforme solicitado pelo exequente.
Corroborando o que se alega, cito precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA. DESCABIMENTO. Consoante orientação predominante nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, desnecessária a...
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