Decisão Monocrática nº 50264577120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50264577120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003285068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026457-71.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO de sentença. (rito prisão civil). NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. descabimento.

Sendo a obrigação alimentar contínua possível falar-se em inclusão, no cálculo da execução pelo rito da prisão civil, das parcelas vencidas no curso deste processo, pois decorre de obrigação o pagamento de prestações periódicas, evitando-se, no mais, o desnecessário novo ajuizamento de demandada com intuito de cobrar valores remanescentes da ação em curso.

Portanto, descabe limitar o cálculo do débito alimentar aos últimos três meses.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RITO PRISÃO CIVIL), diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 17):

Vistos.

O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em junho de 2013 e, atualmente, abrange dívida alimentar desde o mês de maio do ano de 2015, cujo montante perfaz R$ 76.289,93, conforme o último cômputo juntado aos autos (evento 03, documento 07, fl. 12).

Observo que a prisão civil do devedor foi decretada em 01 de abril de 2019 (evento 03, documento 06, fls. 42/43), sem que se tivesse êxito no seu cumprimento.

Há certidão dando conta de que os autos ficaram com o procurador do executado de 23 de setembro de 2019 até 01 de setembro de 2021, ou seja, por quase dois anos (evento 03, documento 07, fl. 07).

Ainda que a conduta do devedor tenha prejudicado o andamento do feito, o fato é que neste lapso temporal os credores não tomaram qualquer medida para que o processo tivesse andamento.

Em setembro de 2021, os exequentes requereram a suspensão do cumprimento da prisão civil do alimentante, até o arrefecimento da pandemia (evento 03, documento 07, fl. 08) e, após, o feito ficou sem qualquer andamento até o mês de maio de 2022.

Dito isso, pondero que a prisão civil do alimentante é expressamente prevista na Lei Processual Civil. A aplicação de tal medida, todavia, está limitada à dívida atual, nos termos do artigo 528, §7°, do Código de Processo Civil, e da súmula 309 do STJ, in verbis:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[...]

§7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Súmula 309, do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

No caso sob comento, apesar de decretada a prisão civil do devedor, a decisão é datada do ano de 2015.

Não bastasse, o débito cobrado compreende as prestações vencidas desde o mês de maio de 2015, ou seja, a dívida já compreende mais de 07 anos de alimentos atrasados.

Afora isso, a demanda ficou sem qualquer impulso dos exequentes, maiores interessados no recebimento do crédito, por um pouco mais que dois anos.

E, mesmo na época da pandemia, os alimentados podiam ter postulado o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, o que deixaram de fazê-lo.

Diante desse contexto, os alimentos em atraso objeto da presente cobrança perderam o caráter de atualidade.

Não se mostra mais razoável exigir do executado a integralidade das prestações alimentícias devidas e vencidas pelo rito da coerção pessoal, na medida em que a prisão civil pelo inadimplemento de alimentos possui caráter coercitivo, e não punitivo.

Nada impede, contudo, que a demanda tenha prosseguimento pelo rito da coerção pessoal.

No entanto, neste caso, os credores deverão limitar a cobrança do débito aos três últimos meses, sendo que o valor remanescente poderá ser cobrado pelo rito expropriatório, em ação autônoma.

Do contrário, os exequentes poderão optar pela conversão da ação para o rito expropriatório, podendo cobrar a integralidade da dívida.

Nestes termos, os credores vão intimados a se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo dizer em que termos pretende o prosseguimento do processo.

Em suas razões, discorre acerca do andamento processual, referindo que o entendimento da digna julgadora monocrática afronta os direitos indisponíveis da parte exequente pois, além de pretender imputar à credora a morosidade quanto ao cumprimento da prisão já determinada, premiando a inadimplência contumaz do executado. Aduz que não se apresenta razoável pretender imputar a ausência de impulso processual à parte exequente.

Defende que a decisão lançada pela julgadora monocrática não deve prevalecer, na medida em pretende liminar a incidência da Súmula n. 309 aos três meses mais recentes da dívida alimentar, ignorando que as prestações vencidas no curso do processo mantêm a atualidade, devendo ser incluídas no débito alimentar a ser executado sob o rito da prisão.

Tal entendimento, por evidente, implica em prejuízo concreto ao alimentando, mormente em casos envolvendo pessoas com renda modesta e patrimônio inexistente para garantir o crédito alimentar inadimplido pela via do rito expropriatório de bens.

Diante do exposto, requer reforma da decisão atacada, com o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada ou provimento de plano do recurso, no sentido de determinar o prosseguimento do processo pelo rito da prisão civil, para cobrança da integralidade do débito executado que venceu no curso do feito.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, V, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a parte agravante reforma da decisão, a efeito de manter a cobrar pelo da prisão civil, incluídas as parcelas vencidas no curso da ação.

Com efeito, cediço que na execução de alimentos, na vigência do CPC de 73, o entendimento firmado no âmbito do STJ era pela perfeita admissibilidade da inclusão das prestações vencidas no curso do processo, ainda que o rito utilizado fosse o da execução por quantia certa do art. 732 do CPC/73 (REsp 505.173-RS, DJ 2/8/2004, REsp 657.127-RS, DJ 27/6/2005 e REsp 706.303-RJ, julgados naquela Corte).

Rogando a devida vênia à eventuais posições contrárias, entendo que o CPC/2015, oriundo da moderna concepção de processo, centrado nos princípios da economia, instrumentalidade das formas, celeridade processual e acesso à justiça não poderia vir na contramão de tudo que o ordenamento jurídico pátrio já havia evoluído, através de estudos na academia, decisões dos mais diversos Tribunais deste País, debates, ensinamentos na Faculdade, até chegar a conclusão majoritária, tanto na doutrina especializada, quanto na jurisprudência deste Tribunal de Justiça no âmbito do 4º Grupo Cível e no STJ, de que no cômputo do quantum debeatur as prestações vencidas no curso da execução de alimentos devem ser incluídas, para incompreensivelmente, provocar enorme retrocesso no julgamento em demandas do tipo.

Isto porque aplicar o atual diploma processual legal sem atentar que a principal função do processo civil é de ser instrumento de justiça e pacificação social, tendo em vista que não é um fim em si mesmo, mas o meio para a aplicação do direito material, exigindo, para tanto, a compreensão de todas as nuances sociais e econômicas que, na maior parte, são presentes em diversos casos desta natureza, e sem atentar para a utilidade do Direito, com uma visão mais contemporânea sobre o tema, viabilizada a continuidade do mesma forma de julgar mediante a aplicação do art. 323 combinando com o art. 771, ambos do CPC/2015, e ora colacionados, in verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

(...)

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em...

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