Decisão Monocrática nº 50264671820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50264671820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026467-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SALES BARBOSA VARGAS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas - CID 10 M32.1 -, e Vasculite Urticariforme Hipocomplementêmica - CID 10 M31.8. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Belimumabe 400mg. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RENAME. Micofenolato de mofetila 500mg. GRUPO 1A - PORTARIA 1.554/13 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.

não obstante a afetação da questão no e. STJ - IAC nº 187.276/RS -, demonstrado o pressuposto do litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a responsabilidade financeira da União, em razão da falta de registro do fármaco Belimumabe postulado no Ministério da Saúde, bem como da classificação do medicamento - Micofenolato de Mofetila - no Grupo 1A - Portaria 1.554/13 do Ministério da Saúde -, a indicar a responsabilidade para o fornecimento, consoante a novel jurisprudência no e. STF, na exegese do Tema 793 e embargos de declaração no RE nº 855.178/SE, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115, DO CPC.

PRECEDENTES DO E. STF; TJRS E TRF.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO SALES BARBOSA VARGAS contra a decisão interlocutória - evento 50 - proferida nos autos de ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Converto o julgamento em diligência.

I - Inicialmente, consoante entendimento assentado pelo STF no tema 793, tratando-se de hipótese de I) medicamento sem registro na ANVISA ou, ainda, conforme esclarecido, II) medicamento com registro na ANVISA, mas que não tenha sido padronizado no SUS é imperativa a inclusão da União no polo passivo da ação, porquanto é do Ministério da Saúde a competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.

Ainda será imperativa inclusão da União no polo passivo quando tratar-se de III) medicamento padronizado no SUS mas de responsabilidade da União e de IV) medicamento oncológico cujo dever de financiamento é do Ministério da Saúde.

Nesse sentido o entendimento firmado na 4ª sessão ordinária realizada no dia 22/03/22 pela 1ª Turma do STF.

"A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração e julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; o fornecimento do medicamento, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do voto do Relator, vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022." (Rcl 49909 - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO. Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES).

II. Outrossim, considerando que o medicamento Belimumabe não faz parte dos elencos de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o medicamento Micofenolato de Mofetila pertence ao grupo Grupo 1A da RENAME, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (evento 1, CERTNEG11), de rigor a inclusão da União no feito.

III. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, proceda à inclusão da União no polo passivo do presente feito.

IV - Decorrido o prazo, retornem conclusos.

(...)

Nas razões, a parte agravante combate o litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a faculdade de ajuizamento da ação contra os entes federados, de forma isolada ou conjunta - litisconsórcio passivo facultativo -, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes da federação para o fornecimento dos medicamentos pretendidos, com base nos arts. o 5º, XXXV e LXXIV, 23, II e 196 da Constituição da República; 113, §1º, do Código de Processo Civil; no Tema 793 e 1234 do e. STF; 686 do e. STJ.

Destaca o prejuízo à defesa, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública da União em diversas comarcas do Estado.

Aponta o perigo de dano situado na privação do tratamento e o agravamento da doença.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da revogação da decisão agravada de emenda da inicial para inclusão da União do polo passivo do presente feito; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, e V, do CPC de 20151, no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside no descabimento do litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a faculdade de ajuizamento da ação contra os entes federados, de forma isolada ou conjunta - litisconsórcio passivo facultativo -, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes da federação para o fornecimento dos medicamentos pretendidos, com base nos arts. o 5º, XXXV e LXXIV, 23, II e 196 da Constituição da República; 113, §1º, do Código de Processo Civil; no Tema 793 e 1234 do e. STF; 686 do e. STJ; no prejuízo à defesa, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública da União em diversas comarcas do Estado; bem como no perigo de dano situado na privação do tratamento e o agravamento da doença.

A questão acerca do litisconsórcio passivo da União nas ações de Saúde, ainda reclama posição efetiva das Cortes Superiores, senão vejamos:

Inicialmente cabe frisar a jurisprudência dos egrégios STF e STJ, bem como deste Tribunal, sobre a natureza da relação jurídica controvertida, e a discussão acerca do pressuposto da citação da União, diante das premissas constantes do art. 23, II, da Constituição da República4, no sentido da competência comum dos entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - para a prestação da saúde e assistência pública, com vistas à incidência da disciplina do art. 114 do CPC de 20155.

Neste sentido, a questão foi objeto de julgamento no e. STF, nos autos do RE nº 855178/RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B6, do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral, com a fixação do Tema 793:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

(grifei)

Peço licença para transcrever excerto do voto:

“(...)

A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais, tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público.

Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Clopidrogrel 75 mg. Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento (STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30/4/2010).

Extrai-se do voto condutor:

O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Examinemos cada um desses elementos.

[...]
(2) dever do Estado:
O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.

A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art....

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