Decisão Monocrática nº 50264724020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50264724020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003314479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026472-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Promessa de Compra e Venda. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO, ASSIM ENTENDIDA COMO A CARÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS. NO ENTANTO, O JUIZ PODE LHE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO NÃO É MOTIVO PARA INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, POIS SUCUMBENTE RESPONDERÁ NA EXECUÇÃO COM OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS, PASSÍVEIS DE PENHORA. INDEFERIDO E NÃO REALIZADO O PREPARO A CONSEQUÊNCIA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; E SE DEFERIDO E NA CONTESTAÇÃO A PARTE ADVERSA PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO À NECESSIDADE SERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SE O CUSTEIO NÃO FOR REALIZADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SEM PREJUÍZO DE PENALIDADE PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CABENDO AO RÉU FAZER PROVA ADVERSA NA CONTESTAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JÉFERSON RODRIGO DA CUNHA DOS SANTOS agrava da decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais que move em face de RENATO AMAJA CORBETTE. Constou da decisão agravada:

Vistos etc.
Em que pese a parte autora declare-se hipossuficiente e afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, verifica-se pelo valor da causa, que gira em torna de R$ 1.700.000,00, bem como, pela natureza dos pedidos e do valor dos bens envolvidos, que não se trata de pessoa pobre, ou seja, aquela cujo suporte do pagamento das custas e despesas processuais implicaria prejuízo de seu próprio sustento.

Ora, o autor possui patrimônio vultoso e, como referido na própria inicial, estava a adquirir imóvel de valor ainda maior, logo, em nenhuma hipótese pode ser tido como pessoa pobre a necessitar que a coletividade lhe custeie, a duras penas, as despesas processuais.

Isso posto, não restando comprovada a impossibilidade de adiantamento das custas processuais pela parte autora, sendo incompatível a situação processual com a concessão da benesse, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, prazo de 15 dias, cuja geração e cálculo estão disponíveis ao procurador no e-proc.

Registro que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC.

Diligências legais.

Nas razões sustentam que há nos autos provas da situação econômica que atestam o grau de miserabilidade, qual seja (comprovante de rendimento atualizado, com salário líquido de pouco mais de R$ 2.824,64 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), termo de declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda anual com rendimentos tributáveis de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que equivocada a alegação de que estaria adquirindo imóvel de valor ainda maior, pois o objeto da ação perfaz um negócio de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e o imóvel o qual estaria adquirindo com recursos da promessa de compra e venda tem valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); que até a data da propositura da ação teria o réu a obrigação de adimplir R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), porém só pagou R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), o que impossibilitou o autor de dar seguimento na aquisição de seu novo imóvel, pois as parcelas serviriam para adimplir o financiamento do primeiro imóvel objeto da lide e adimplir a aquisição do segundo imóvel que seria então a sua moradia nova; que diante da inadimplência se viu obrigado a pagar o financiamento do primeiro imóvel, de sua propriedade onde mora o réu obrigando-se a efetuar o distrato do novo imóvel que seria a sua moradia futura; que os documentos juntados aos autos comprovaram e comprovam e são suficientes para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; que se viu compelido do direito de retomar seu imóvel tendo que passar a viver de aluguel, inclusive sua esposa e filhos, passando a residir na casa de seu sogro, enquanto passou a residir em uma pensão; requer a concessão do efeito suspensivo visto que se expõe a duras penas para pagar o financiamento do imóvel objeto da presente demanda, e ainda tendo que morar de aluguel enquanto o devedor desfruta do seu imóvel. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente, pessoa natural, alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da declaração, presunção (juris tantum); e autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Na linha da presunção juris tantum, em relação à pessoa natural, ainda sob a regência da Lei...

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