Decisão Monocrática nº 50264987220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50264987220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001731162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026498-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Aação de divorcio c/c guarda, alimentos visitação e partilha de bens. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% dos rendimentos líquidos do genitor e, alternativamente, 30% do salário mínimo nacional, para hipóteses de desemprego e trabalho informal. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 20% dos rendimentos líquidos do genitor e, alternativamente, 30% do salário mínimo nacional, para hipóteses de desemprego e trabalho informal para o filho menor, percentual que não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades dos infantes.

Cabível a majoração da verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo empregatício formal, mantido o percentual de 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, percentual plausível a satisfazer as necessidades mínimas do infante.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GRAZIELA A. M., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do evento 7 do processo originário, "ação de divorcio c/c guarda, alimentos visitação e partilha de bens" que move em desfavor de ANDRE R. DA R. M., decisão assim lançada:

Vistos.

Cuida-se de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação das visitas proposta por GRAZIELA A. M. em face de ANDRE R. DA R. M.

DA GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS

Segundo narra a inicial, desde a separação dos pais, Henrique está na companhia da mãe. Assim, a menos que venha prova em contrário, permanecerá na guarda materna.

Quanto ao regime de convivência, alega a parte autora que o réu sofre de transtornos de ansiedade, fato que ocasionou sua internação e tratamento psiquiátrico, necessitando de acompanhamento médico contínuo, considerando crises com perda de sentidos e memória por alguns instantes.

Com base nisso, requereu que as visitas ocorram em sua casa, aos sábados entre das 08h às 17h.

Pois bem.

Primeiramente, cabe destacar que as alegações da parte autora vieram desacompanhadas de qualquer comprovação, não se mostrando viável a fixação de visitas de forma assistida, o que poderia vir a prejudicar, inclusive, o estreitamento dos laços entre pai e filho.

Contudo, por cautela, considerando a necessidade de esclarecer os fatos narrados na inicial e a fim de garantir a convivência entre pai e filho, fixo, por ora, as visitas aos sábados ou domingos, das 08 às 18h, devendo o genitor buscar e devolver a criança na residência materna.

Demonstrada documentalmente a obrigação alimentar decorrente do poder familiar (Evento 1, MATRIMÓVEL3, Página 4), cabível a fixação de alimentos provisórios.

Compulsando os autos, constato que o alimentando está com 05 anos de idade e, de acordo com o relato inicial, suas necessidades não extravasam as inerentes à faixa etária.

Há nos autos a informação, pendente de comprovação, de que o réu é policial militar, auferindo renda mensal de R$ 7.000,00, desta forma, para a hipótese dele estar trabalhando com vínculo formal de emprego, arbitro alimentos provisórios em favor do alimentando, no valor correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, considerados todos os valores auferidos, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) e as parcelas de natureza indenizatória, incidindo inclusive sobre o 13º, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta da parte autora.

Alternativamente, para as hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, fixo os alimentos em valor equivalente a 30% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada na exordial.

Informado o nome e endereço do empregador do alimentante, oficie-se para desconto em folha e depósito na conta da representante legal do infante, informada na inicial.

DOS ALIMENTOS À EX CÔNJUGE

INDEFIRO, ao menos de saída, o pleito alimentar.

A posição ocupada pelo homem e pela mulher no casamento, sem sombra de dúvidas, é uma das searas do direito matrimonial em que operadas as maiores transformações.

O rompimento com o modelo de família hierarquizada a partir de seu chefe, o marido, desapareceu em definitivo no ordenamento jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988, que proclamou, em seu art. 5°, I, a igualdade entre homem e mulher, tanto nos direitos quanto nas obrigações. Nessa trilha, o art. 226, § 5°, da Carta Magna impôs que os direitos e deveres provenientes da sociedade conjugal são exercidos igualmente entre homens e mulheres. Também o Código Civil de 2002, no art. 1.511, preconizou o casamento como comunhão plena de vida cujo pilar é a igualdade entre os consortes.

Sob esse prisma, na sociedade contemporânea, tanto a mulher quanto o homem protagonizam as deliberações da vida em conjunto, sendo os deveres de mútua assistência, respeito e consideração, a que aludem os incisos III e V do art. 1.566 do CCB recíprocos.

Não por outra razão, senão a igualdade entre homem e mulher, é que a jurisprudência pátria vem, com o passar dos anos, uniformizando o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge é excepcional e, quando cabível, transitório, já que deve perdurar pelo tempo suficiente para a inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho que possibilite ao alimentando manter-se pelas próprias forças.

Não obstante esse avanço na afirmação de direitos e de tratamento isonômico, não há como ignorar persistirem, atualmente, núcleos familiares consolidados nos costumes e princípios da família patriarcal, em que a mulher dedica a sua vida ao cuidado do lar e dos filhos. Há também...

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