Decisão Monocrática nº 50265064920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50265064920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002048727
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026506-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos. pedido de minoração da verba alimentar. descabimento. decisão mantida.

CASO EM QUE, AO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDA A OBRIGAÇÃO DO GENITOR DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS FILHOS, além dO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 30% sobre seus RENDIMENTOS LÍQUIDOS E, EM CASO DESEMPREGO, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAL VALOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO N. 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE E SEM NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mateus L. S., nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos, contra a decisão que majorou a verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor dos dois filhos, ou, em caso de desemprego, no percentual de 30% do salário mínimo nacional, além da manutenção do pagamento de plano de saúde dos infantes.

Em razões, o agravante explicou que, quando da separação do casal, a recorrida ficou com todos os imóveis e utensílios que guarneciam a residência do casal, ao passo que foi obrigado a mobiliar outro imóvel, contraindo empréstimos e dívidas. Aduziu que o percentual estabelecido encontra-se exacerbado, tendo sido elencados gastos com deslocamento diário, roupas, alimentação, brinquedos e remédios, ferindo o binômio necessidade/possibilidade. Postulou o provimento do recurso para minorar os alimentos provisórios para 15% dos seus rendimentos, além da manutenção do plano de saúde (Evento 1 - INIC1).

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4 - DESPADEC1).

Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (Evento 9 - CONTRAZ1).

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 13 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

De início, aponto que, embora o recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, o benefício já havia sido concedido na origem (Evento 9 - Despacho/Decisão - Origem).

Superada essa questão, tem-se que o presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos, majorou os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego, estabeleceu o percentual de 30% do salário mínimo nacional, além da manutenção do pagamento de plano de saúde dos infantes, in verbis:

(...) Diante da manifestação das partes em sede de contestação e réplica, considerando a existência de vínculo empregatício do genitor e que, conforme o parecer do Ministério Público no Evento n.º 30, ao que parece o...

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