Decisão Monocrática nº 50265670720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50265670720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001745121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026567-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A):

AGRAVANTE: ROGER NUNES FAGAN

AGRAVADO: JAQUELINE DE SA MACHADO RODRIGUES

AGRAVADO: LUIZ ALBERTO RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP 1704520/MT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROGER NUNES FAGAN interpõe agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial nos seguintes termos (evento 129, DESPADEC1):

I. Ante o requerimento dos demandados, nomeio perito Gabriel Reschke (reschkegab@gmail.com), o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo, assim como para que promova seu cadastramento no sistema eproc.

II. Concedo a gratuidade de justiça aos demandados. Assim, fixo a verba honorária em R$441,74, devendo ser dada ciência ao(à) perito(a) de que o pagamento dos honorários será na forma do Ato 51/2009-P do TJRS, bem como em 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do laudo, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do(a) perito(a).

Caso o perito nomeado verifique que a perícia demonstra alguma peculiaridade ou grau de complexidade que suscite a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários, poderá, mediante postulação objetivamente fundamentada, requerer sua majoração, indicando o valor pretendido e a forma como foi obtido. Ressalto que a possibilidade de majoração está limitada em até três vezes o valor fixado.

III. Desde já, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

IV. Atendidas as determinações do item III, intime-se o(a) perito(a) para designar data e hora da perícia.

V. Informado pelo(a) perito(a) a data e hora do ato, intimem-se as partes, ficando a cargo delas dar ciência aos respectivos assistentes técnicos.

VI. Com o laudo, dê-se vista às partes.

VII. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, tão logo sejam prestados, oficie-se ao Tribunal de Justiça solicitando a liberação dos honorários periciais.

Em suas razões recursais, insurge-se quanto ao deferimento da prova pericial, aduzindo que a ré confessou em contestação a existência de infiltrações causadas por vazamentos em seu imóvel.

É o relatório.

Ao presente feito, aplicável o disposto no art. 1.015 do CPC, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Confira-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

É verdade que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Recurso repetitivo REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

No caso dos autos, a agravante se insurge quanto ao deferimento da prova pericial, aduzindo a suposta confissão da parte ré.

Ora, a hipótese (deferimento de produção de prova pericial) não está contemplada no referido art. 1.015 do CPC.

Ademais, não há urgência a ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT