Decisão Monocrática nº 50265806920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50265806920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003291459
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5026580-69.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. BENESSE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.H.A., irresignado com a decisão que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável cumulada com pedido de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, restou proferida nos seguintes termos (evento 55- dos autos do processo de origem):
"Vistos.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentar movimentação bancária de todas as contas em nome do requerido do período de janeiro de 2021 até 08 de maio de 2022;
Ainda, defiro a busca através do Sistema SISBAJUD de todas as contas em nome do requerido.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar nos autos avaliação do veículo, bem como comprovação das despesas com a filha do casal.
Indefiro o benefício de gratuidade de justiça ao requerido, pois o mesmo não faz jus a gratuidade devido aos rendimentos ultrapassarem o valor de 5 salários mínimos, conforme demonstrado no evento 21, DECL4.
Int.-se".
Em suas razões recursais, o agravante aduz que atualmente possui salário de R$ 6.110,00, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Aduz que o fato de receber mais que 5 salários mínimos em apenas alguns meses, não significa que não possa ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, pois essa medida também leva em consideração outros aspectos, como o número de pessoas que dependem dele financeiramente e as despesas fixas que possui.
Menciona que não é uma pessoa de muitas posses, não possuindo patrimônio para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Alega que teve de contratar advogado particular, gerando um gasto excessivo, além de suportar as despesas com escola, educação, saúde e vestuário da filha, o que evidencia que sua capacidade financeira é comprometida, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Pugna, ao final, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
É o breve relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão,...
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