Decisão Monocrática nº 50266060520218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50266060520218210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003137852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026606-05.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Permanente

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAMILTON SANTOS DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.

Caso em que, embora não produzida perícia judicial, o certificado de reabilitação profissional do segurado do INSS indica as restrições a serem observadas diante da sequela no membro superior esquerdo, sendo devido, pois, o auxílio-acidente. Interpretação da doutrina, da jurisprudência e dos artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc. III, do Decreto nº 3.048/99. Incidência da Selic como forma de atualização da condenação, por força da Emenda Constitucional nº 113, com vigência a partir de 09/12/2021; para o período anterior devem ser observados o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF quanto aos consectários legais.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto inicialmente o relatório da sentença:

JAMILTON SANTOS DA SILVA ajuizou ação ordinária de reestabelecimento/concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes já qualificadas na petição inicial (petição inicial). Inicialmente, contou que sofreu acidente de trabalho, resultando em lesão permanente de limitação de membro superior esquerdo CID S14.3 e CID M 19.1, tendo sido enquadrado como Pessoa com Deficiência e Reabilitado em 18/06/2018. Contou que, após a reabilitação, recebeu apenas seis meses de benefício. Historiou que em 10/02/2020, requereu junto a Autarquia ré o reestabelecimento do auxílio-acidente, contudo, teve seu pedido indeferido em 15/07/2021, sob o argumento de não foi reconhecido o enquadramento para redução da capacidade laborativa. Argumentou que o o réu reconheceu sua incapacidade laborativa com a certificação de reabilitação profissonal. Discorreu acerca do direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Trouxe entendimento jurisprudencial para embasar sua tese. Frente ao exposto, requereu o reconhecimento do direito ao reestabelecimento/concessão do auxílio-acidente desde a data do requerimento ocorrida em 10/02/2020 acrescida de 12 parcelas de R$ 21.678,36. Ao final, juntou documentos (demais arquivos do evento 01).

Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e ordenada a citação.

Citado (evento 09) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu acerca da prescrição quinquenal no caso concreto. Argumentou que as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda encontram-se prescritas. Dissertou sobre os institutos dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente, frisando que, o segurado deve estar incapacitado para o retorno da atividade laboral, seja impedido para realização de qualquer trabalho e insuscetível de recuperação (hipótese de aposentadoria por invalidez), seja incapacitado para o seu trabalho habitual e reabilitado para exercer outra atividade laboral (caso de auxílio-doença), ou sejam verificadas sequelas, decorrentes de acidentes que reduzam a capacidade laboral (caso auxílio-acidente). Destacou que as perícias médicas realizadas pelo INSS se tratam de atos administrativos que, nessa condição, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou que no caso concreto, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, uma vez que, os laudos médicos concluíram que o demandante encontrava-se apto a atividade laboral. Pontuou a eventual realização de perícia médica a fim de verificar as patologias alegadas na exordial e a compensação das parcelas vencidas ou vincendas com os valores que o segurado tenha recebido título de seguro-desemprego em caso de procedência da ação. Trouxe entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e comandos legais para tecer sua tese. Frente ao exposto, postulou a improcedência da demanda. Em eventual procedência, pediu a observação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Requereu que seja fixado, além do termo inicial, o termo final do benefício (DCB). Ao final, apresentou quesitos e anexou documentos (demais arquivos do evento 10).

Houve apresentação de réplica à contestação.

Em ato ordinatório, as partes foram instadas a se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória.

Nessa oportunidade, ambas as partes manifestaram ciência com renúncia ao prazo (eventos 18 e 20).

O Ministério Público declinou de intervir.

Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 25).

Sobreveio sentença de procedência:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMILTON SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS para os fins de:

a) Condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com sua imediata implantação no valor de 50% do respectivo salário de benefício, desde a data da entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 10/02/2020, bem como ao pagamento dos atrasados devidos desde então, observada a prescrição de parcelas vencidas antes do lustro que precede a data de propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;

b) Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos valores em atraso a título de auxílio-acidente, corrigidos pelo índice INPC, conforme Tema n° 905 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009);

c) O réu é isento do pagamento da Taxa Única, mas pagará honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme disposto na Súmula 111 do STJ.

Apelou o INSS. Em suas razões, alegou que não há prova da redução da capacidade para o trabalho, devendo ser indeferido pedido de auxílio-acidente. Citou o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Sustentou que a existência de uma doença não é suficiente para concessão do benefício. Apontou cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de ser realizada perícia médica. Insurgiu-se contra a forma de atualização da condenação, requerendo aplicação da Selic. Pediu provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do apelo.

Foi o relatório.

Decido.

Em sentença foi deferido o pedido de auxílio-acidente ao segurado com base em "certificado de reabilitação profissional" expedido pelo próprio INSS, em que consta que o autor concluiu com êxito o programa, devendo ser respeitada...

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