Decisão Monocrática nº 50267732120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50267732120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026773-21.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021899-09.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA. DESCABIMENTO. 1. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges materializa-se no encargo alimentar, quando demonstrada a condição de necessidade. 2. Como a divorcianda está residindo em imóvel próprio e provendo o próprio sustento há mais de um ano, não resta comprovada a dependência econômica dela em relação ao varão, descabendo a pretendida fixação de alimentos em seu favor. 3. não havendo nos autos prova Da propriedade dos bens e da exploração exclusiva do patrimônio comum pelo varão, é inviável o arbitramento de alimentos ditos compensatórios em favor da autora. 4. Tratando-se de decisão provisória, a questão poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a revisão. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de LUCIANA R. com a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio que move contra JAIR A. M., indeferiu o seupedido de concessão da tutela provisória de urgência, para a fixação de alimentos provisórios em seu favor.

Sustenta a recorrente que se casou com o recorrido, pelo regime da comunhão universal de bens, em 19.10.2012, ocasião em que ela era artesã e ele um bem sucedido advogado. Relata que, durante o casamento, foram adquiridos vários imóveis nas cidades de Pelotas, Jaguarão, assim como no Uruguai, bem como idealizaram uma pousada, que atualmente é rentável e próspera, a Pousada Pedra da Mata. Afirma que durante a reforma da pousada, ela acidentou-se gravemente e, a partir daí, passou a depender economicamente do varão, pois não mais conseguia desenvolver seu trabalho como artesã. Destaca que o casal teve várias idas e vindas, mas JAIR A. nunca deixou de prover o sustento dela, realizando transferências bancárias em seu favor. Aduz que o recorrido tem ciência da sua dependência econômica, especialmente pelo fato de ele estar na posse e administração exclusiva dos bens comuns, percebendo sozinho todos os frutos da pousada. Menciona que o...

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