Decisão Monocrática nº 50267784320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50267784320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001986600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026778-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A

AGRAVADO: JERRI ADRIANI DE CASTRO RAMOS

AGRAVADO: JESUS NATALICIO SILVA DOS PASSOS

AGRAVADO: JOAO ARISTIDES MACHADO DA SILVA

AGRAVADO: JOSE ABILIO MACHADO DA SILVA

AGRAVADO: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE JESUS

AGRAVADO: JOSIAS DE OLIVEIRA BRAZ

AGRAVADO: JUAREZ ARAUJO DA SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

No tocante à alegada nulidade da citação e retificação dos pontos controvertidos, o recurso não merece ser conhecido eis que tais hipóteses não estão no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil.

Prescrição: Hipótese em que a pretensão indenizatória de danos ambientais individuais não está fulminada pela prescrição, pois pende de trânsito em julgado a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2000 envolvendo um mesmo fato. Conforme jurisprudência do Eg. STJ, a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional nas demandas individuais. Prescrição inocorrente.

Ônus da prova: Mantida com ressalvas eis que, embora se trate de responsabilidade civil objetiva, remanesce à parte postulante o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do seu Direito, atinentes à comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à empresa demanda e os alegados prejuízos. Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil. Princípio da carga dinâmica da prova.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida por JERRI ADRIANI DE CASTRO RAMOS E OUTROS.

Em suas razões, a agravante esclareceu que na origem os autores pleiteiam indenização de danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas em canal do Porto de Rio Grande em agosto de 1998, fato que ocasionou a suspensão da atividade pesqueira durante um ano, com prejuízo ao comércio de peixes na região. Sustentou que a pretensão está prescrita pela contagem do prazo de três anos, seja a partir da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) ou, a partir do encerramento da ação civil pública nº 98.1002702-8, em 06/06/2011. Afirmou que as causas interruptivas da prescrição estão elencadas em rol taxativo no art. 202 do CC/02.

Alegou que não há relação de causalidade entre a ação coletiva citada pelo juízo a quo e a presente demanda individual, porque os pedidos, as causas de pedir e as partes são diferentes, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado daquela para o ajuizamento desta. Defendeu a inaplicabilidade ao caso do princípio do CDC e da inversão do ônus da prova. Pugnou pelo recebimento do agravo no efeito suspensivo e pediu, ao final, o provimento do recurso.

Requereu a declaração de nulidade da tentativa de citação da ora agravante nos autos de origem e a prescrição da pretensão de origem.

Foi o relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que no tocante à alegada nulidade da citação e retificação dos pontos controvertidos, o recurso não merece ser conhecido eis que tais hipóteses não estão no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil. Verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Outrossim, não se trata de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988).

Quanto à prescrição, verifico que a ação original versa sobre danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas em canal do Porto de Rio Grande, em agosto de 1998, fato que ocasionou a suspensão da atividade pesqueira, com prejuízo ao comércio de peixes na região.

O dano ambiental existe sob dois aspectos: o dano ambiental coletivo e o dano ambiental pessoal. No primeiro caso, a pretensão reparatória é imprescritível e deve ser exercida através da ação civil pública, enquanto que no segundo caso, a pretensão indenizatória se sujeita aos prazos de prescrição do Código Civil, mais especificamente aquele do art. 203, § 3º, V do CC/02.

A prescrição, de modo geral, consiste na perda de uma pretensão que nasce com a violação a um direito subjetivo, pela inércia do seu titular que não a exerce durante determinado período de tempo legalmente previsto. Para que se opere a prescrição, devem estar presentes os requisitos assim resumidos pela doutrina:

“a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e finalmente, d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei”.1

A jurisprudência das Cortes Superiores entende, ainda, que a citação na ação civil pública tem o condão de interromper o prazo prescricional para as ações individuais que estejam relacionadas com a controvérsia da ação coletiva, que envolvam o mesmo fato.

Assim, as pessoas atingidas pelo dano ambiental poderão aguardar o desfecho da ação coletiva, de modo a evitar a propositura em massa das demandas individuais, caso em que a inércia é consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo, não podendo ocasionar a perda da pretensão reparatória.

Neste sentido, tem-se os seguintes julgados do Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. [...] 4. O ajuizamento de Ação Coletiva interrompe o prazo para a propositura de Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT