Decisão Monocrática nº 50267922720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50267922720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001730294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026792-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS e guarda. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.

Indevida a fixação de alimentos provisórios em sede de antecipação de tutela, mormente "inaudita altera pars", sem indícios razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LAYALI T.M., menor, representada por sua genitora, Felestin T.A.M., interpõe agravo de instrumento diante da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos e guarda que move em face de GUILHERME E.J., indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pelo autora em sede de petição inicial para o efeito de fixar alimentos provisórios no importe de 01 (um) salário mínimo em face do demandado, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 10 dos autos na origem):

"Vistos.

Trata-se de ação investigação de paternidade c/c pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por FELESTIN T. A. M., representado por sua genitora LAYALI T. M. contra GUILHERME E. J.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.

Passo ao exame do requerimento formulado in initio litis.

No caso dos autos, a paternidade não restou suficientemente demonstrada ao menos em juízo de cognição sumária, não se encontrando a petição inicial lastreada com provas suficientes para demonstrar a probabilidade do direito para deferimento, in limine litis, da tutela de urgência invocada em relação ao pagamento de alimentos provisórios pelo requerido.

A pandemia gerada pelo novo Coronavírus acarretou situação excepcional ao funcionamento da Justiça em todo território nacional, inclusive com regramento pelo CNJ na Resolução 313/2020.

Considerando isso, inviável o aprazamento de audiência para a realização de exame de DNA em período próximo.

Dada essa circunstância, necessária a citação e intimação da parte requerida para a apresentação de resposta, postergando-se a tentativa de conciliação e realização de exame de DNA para quando houver o controle da pandemia.

Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado a título de tutela de urgência.

Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.

Cite-se para responder à ação, pena de revelia, cujo prazo será contado na forma do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

O cumprimento do mandado deve se dar preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, dando cumprimento ao que dispõem os artigos 11 e 12, §1º e §2º, Ato Nº 30/2020 - CGJ.

D.L."

Em suas razões, aduz, a recorrente trouxe aos autos indícios suficientes da paternidade que respaldam o pedido de alimentos provisórios, não havendo qualquer óbice para a concessão da tutela pleiteada.

Em que pese o recorrido seja profissional liberal, restou demonstrado que o mesmo desfruta de um bom padrão de vida, evidenciando a possibilidade em arcar com a obrigação alimentar, nos termos requeridos na inicial.

Salienta que as necessidades da menor são presumidas da idade, e não podem esperar para serem supridas, seja o resultado o exame de DNA, seja a realização de audiência de conciliação/mediação.

Menciona que diante da pandemia do COVID-19 a genitora da agravante vem encontrando maiores necessidades em custear todos os gastos com a menor, razão pela qual se faz necessária a concessão da tutela.

Postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, referindo estarem presentes os pressupostos legais para tanto.

Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam fixados alimentos provisórios em favor da menor, no montante equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, a serem pagos pelo recorrido.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na...

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