Decisão Monocrática nº 50268486020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50268486020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002009155
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026848-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO

AGRAVADO: CAROLINA NUNES BRASIL PARIS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. execução de título extrajudicial. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO, AINDA QUE O JUIZ POSSA LHE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, ENQUANTO A PESSOA JURÍDICA DEVE PROVÁ-LA COM O PEDIDO (SÚMULA N. 481/STJ), SOB PENA DE INDEFERIMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO PODE FAZER JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO ESTÁ DISPENSADO DE COMPROVAR A NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE CONDOMÍNIO COM ELEVADA INADIMPLÊNCIA; A AÇÃO É DE execução DE QUOTAS CONDOMINIAIS; E SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de CAROLINA NUNES BRASIL PARIS. Constou da decisão agravada:

Vistos etc.

1)Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a sua inicial, forte no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, atribuindo o correto valor à causa, que deve corresponder às prestações vencidas mais as vincendas por um período igual a uma prestação anual.

Com a emenda à inicial, retifique-se o valor da causa e proceda-se a apuração de eventuais custas complementares, intimando a parte autora para recolhimento.

2)Diante do expressivo valor do 'fundo de reserva' (fl.11) e dos gastos expressivos com 'prestação de serviços', 'serviços de limpeza', 'serviços de portaria' e 'síndico profissional' (fl.07), inclusive contratando uma das administradoras de condomínio mais renomadas da cidade/Estado (tudo do out4 do evento1), verifica-se que a autora não se enquadra na categoria dos economicamente desprotegidos e que o pagamento de custas não prejudicará a manutenção do condomínio.

Diante disso, INDEFIRO a AJG à parte AUTORA.

No entanto, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 4 parcelas.

Após a emenda à inicial, intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela, devendo as demais serem recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação.

Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO distribuição.

Nas razões sustenta que os supostos gastos expressivos, na realidade, se tratam de valores que até podem ser considerados altos, mas decorrem da necessidade de manutenção do condomínio, que é grande, contando com 160 unidades residenciais; que os documentos trazidos pelo Condomínio demandante são idôneos e suficientes para a efetiva demonstração da condição de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais e demais encargos processuais, sem que isso implique em prejuízo incidente sobre a coletividade condominial, que atualmente encontra-se com saldo negativo; que se encontra com taxa de inadimplência em torno de 30%, aliada a dívidas que culminam na alocação de recursos disponíveis; requer a reforma da decisão. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com a ressalva do preparo. Particularizo sua dispensa, porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de gratuidade da justiça e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural, presunção (juris tantum), pois autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá
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