Decisão Monocrática nº 50268563720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50268563720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001762071
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026856-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. divórcio litigioso cumulado com alimentos e partilha de bens. alimentos em favor da ex-cônjuge. descabimento. dever de solidariedade e mútua assistência não evidenciado. necessidade de oportunizar o contraditório e de produção de lastro probatório contundente. decisão que resta mantida. pretensão à atribuição do demandado ao ônus da prova. descabimento. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.W.da S.G., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, que move em face de L.C.G.G.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de alimentos em favor da ex-cônjuge, o que postula em sede de tutela antecipada recursal, assim como requer seja determinado ao agravado a juntada de todos os documentos que possuir, sobretudo em relação à motocicleta, a fim de instruir adequadamente o feito.

Sustenta, nas razões recursais, que teve de sair do lar e ficou completamente desamparada e, com isso, todos os bens adquiridos e lucros das empresas construídas durante o relacionamento ficaram em posse do agravado, também em função da medida protetiva deferida a partir das agressões sofridas, ficando impossibilitada de reunir os documentos necessários a instruir a demanda.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da tutela recursal nos termos supra delineados.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, sendo que as custas foram deferidas para o pagamento ao final.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca a agravante a reforma da decisão lançada no evento 15, do teor seguinte:

"1) Recebo a petição inicial, haja vista preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, consigno que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido em decisão domiciliada no EVENTO 3.

Trata-se de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, ajuizada por LETICIA W.DA S.G. em face de LUIS CARLOS G.G. Conforme narrativa da petição inicial, as partes contraíram matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens em 01.10.2010 e encontram-se separadas de fato sem possibilidade de reconciliação. Há declaração de que os cônjuges possuem bens comuns que deverão ser partilhados. A autora alegou não possuir meios de prover o próprio sustento e, assim, necessita da fixação de alimentos em seu favor no valor equivalente a 3 salários mínimos nacionais. Postulou a fixação de alimentos provisórios em seu favor no valor equivalente a 3 salários mínimos nacionais.

É o breve relato.

Passo ao exame dos requerimentos formulados in initio litis.

1.a) No que diz respeito ao pedido da parte autora para a inversão do ônus da prova para comprovação da propriedade da motocicleta Honda/Biz, mostra-se incabível a partilha de bem registrável sem a devida comprovação da propriedade nos autos. Nesse sentido, compete à autora acostar nos autos a certidão emitida pelo DETRAN/RS, que poderá ser solicitada por...

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