Decisão Monocrática nº 50268572220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50268572220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001731774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026857-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A):

AGRAVANTE: ANTONIO CELSO PANTA HABEKOST

AGRAVANTE: ELEDIRA ROSA HABEKOSK

AGRAVANTE: JOSE CARLOS PANTA HABEKOST

AGRAVANTE: MARIA ERNY HABEKOST OLIVEIRA

AGRAVANTE: WILLIAM ROSA HABEKOST

AGRAVADO: ANDRE PEREIRA RODRIGUES

AGRAVADO: IZABEL CRISTIANE PANTA RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO O JULGADOR DA CAUSA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CELSO PANTA HABEKOST e OUTROS em face de decisão que deferiu medida liminar, nos autos de ação de interdito proibitório movida por ANDRE PEREIRA RODRIGUES e OUTRA (evento 5, DESPADEC1):

Trata-se de ação de interdito proibitório na qual os autores alegam estar sofrendo turbação na posse do imóvel. Aduzem que no dia 13 de novembro do corrente ano, por volta das 15:00 horas, os requeridos adentraram na área de terras arrendada pelos demandantes.

Referem que o requeridos passaram com um rebanho de vinte cabeças de animais vacuns por dentro da lavoura de soja do requerente André, na área de terras arrendadas do espólio de Erny Panta Habekost, sem nenhuma explicação. Alegam que houve estragos na lavoura devido ao pisoteio dos animais.

Requerem liminarmente a expedição de mandado judicial proibindo a entrada na área arrendada e de posse dos requerentes, a fim de impedir novas turbações à posse dos autores.

É o breve relato.

Decido.

Tratando-se de pleito liminar de interdito proibitório, incumbe aos requerentes a prova da posse, da ameaça do esbulho ou turbação, na forma do artigo 561, do CPC.

Destaca-se que, neste momento liminar, de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pelos autores para a concessão do pleito liminar, bastando indícios de prova capazes de revestir de probabilidade os fatos alegados e o preenchimento dos requisitos legais.

No caso em análise, tenho que estão comprovados nos autos, os requisitos para a concessão da medida, quais sejam: a posse anterior, a existência de ameaça da turbação ou esbulho, bem como justo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT