Decisão Monocrática nº 50269115120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50269115120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003289793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026911-51.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO que declina da COMPETÊNCIA HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.B.F., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Regularização de Guarda Unilateral c/c Convivência Familiar, que mova e A.O.

Recorre da decisão que declinou da competência da Vara da Infância e Juventude, para a Vara de Família, ambas da Comarca de Canoas.

Discorre, nas razões recursais, que dita decisão não pode prosperar, uma vez que o fato de a criança estar submetida à situação de risco na companhia da genitora, que está se relacionando com traficantes, justifica a tramitação do feito no Juizado da Infância e Juventude.

Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, pugnando, liminarmente, seja reconhecida a competência do Juizado da Infância e Juventude e ao final, requer o provimento do recurso.

É o breve relato.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, a hipótese aqui veiculada não autoriza a interposição de agravo de instrumento, observados os precisos termos da lei processual civil. Esse é o entendimento da Colenda Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C GUARDA, C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SUSPENSÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. HIPÓTESE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 951 E 953, II, DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do Tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS, Nº 5258080-09.2022.8.21.7000, 7ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Decisão agravada que declina da competência. Rol taxativo do CPC, art. 1015. Inadmissibilidade recursal. O meio processual para atacar a decisão que declina da competência é o conflito de...

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