Decisão Monocrática nº 50269214820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50269214820208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026921-48.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: AIDA MARIA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: FREDERICO HUSKEN (RÉU)

APELADO: HERONITA HUSKEN (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. usucapião (bens imóveis). ação de usucapião extraordinária. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA, DEPENDE DA SUA INTIMAÇÃO E, POR NOTA DE EXPEDIENTE, DE SEU ADVOGADO, PARA QUE PRATIQUE O ATO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, CPC. NO CASO, AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NECESSÁRIA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR CONTINUIDADE AO PROCESSO.

RECURSO PROVIDo, em decisão monocrática do relator.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AIDA MARIA RIBEIRTO DA SILVA e FREDERICO HUSKEN contra sentença do evento 129 que, nos autos da ação de usucapião extraordinária em que contende com FREDERICO HUSKEN, julgou extinto o processo, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

A parte apelante defende, em suas razões, que a sentença merece ser desconstituída. De início, faz síntese dos fatos. Diz que atendeu à ordem judicial e juntou o documento solicitado 8 dias após a abertura do respectivo prazo. Pontua que o documento solicitado pelo Julgador comprova não haver nenhum registro complementar, bem como faz menção ao registro anterior, que já estava juntado nos autos. Assevera ser impositiva a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono de causa e colaciona jurisprudência para embasar sua tese. Pede o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer no evento 143, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 24/08/2022.

É o relatório.

II - Fundamentação

Com fulcro no art. 932, V, dou provimento de plano ao recurso, porquanto manifestamente procedente.

Não obstante o respeitável convencimento externado na sentença, entendo que assiste razão ao apelante.

Do exame dos autos, verifico que a parte autora, de fato, embora regularmente intimada por nota de expediente, não atendeu às diligências determinadas pelo Juízo de origem.

Em se tratando, porém, de hipótese de extinção do feito por inércia, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, verbis:

"§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Cuida-se de entendimento amplamente consolidado nesta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO...

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