Decisão Monocrática nº 50269412320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50269412320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001821704
19ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5026941-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE STODUTO DE MENDONCA
AGRAVADO: VANILDA BOESE DA ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. impugnação. INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é requisito de observância obrigatória para a admissibilidade do recurso.
O prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação da intimação (artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil). Caso em que o recurso foi interposto após o escoamento do prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ FELIPE STODUTO DE MENDONÇA contra decisão que resolveu pela improcedência da Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença nº 50552096920218210001, movida por VANILDA BOESE DA ROCHA.
Em suas razões recursais, Felipe Stoduto de Mendonça alega da ausência de previsão legal da intimação para pagamento dos astreintes por NE, mesmo quando se tratar de advogado em causa própria.
Faz menção a Súmula 410 do STJ, a qual prevê que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Colaciona jurisprudência, a fim de amparar sua tese.
Diz que o Juízo de Origem aplicou jurisprudência sem repercussão geral, indicando da necessidade de instauração de incidente de uniformidade de jurisprudência, ante o conflito citado.
Postula pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O artigo 932, VIII, do novo Código de Processo Civil, prevê que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso.
FATO EM DISCUSSÃO.
O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, não deve ser conhecido.
A decisão agravada, proferida em 01.11.2021, que pretende a parte modificar está assim lançada (evento 26 da origem):
"(...)
Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença aforada por Luiz Felipe Stoduto de Mendonça contra Vanilda Boese da Rocha., determinando o prosseguimento da ação executiva.
Condeno a parte impugnante ao pagamento...
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