Decisão Monocrática nº 50269420820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50269420820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001733451
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5026942-08.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. revisional de alimentos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA para a parte alimentada.
a parte que pretende gratuidade de justiça é a alimentada, menor e sem renda própria. logo, ela faz jus ao benefício da gratuidade. descabe perquirir acercada renda da representante da alimentada, que sequer é parte no processo, para fins de análise do benefício.
recurso provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Revisional de alimentos proposta por EDGAR contra LISA, sua filha com 15 anos de idade.
A decisão agravada do E149, indeferiu gratuidade de justiça à alimentada, "tendo em vista que conforme Declaração do Imposto de Renda da genitora à "evento 146" se verifica que a renda mensal familiar é superior a dez salários-mínimos, possuindo a sra. Cleide bens e direitos na cifra de R$585.815,80, inclusive, saldo em moeda corrente nacional no valor de R$98.500,00 o que é incompatível com a benesse postulada.".
A agravante alega que "não exerce qualquer atividade laboral, sendo que conta, apenas 15 anos de idade, estando em idade escolar – ensino médio – dependendo única e exclusivamente de seus pais, sendo que, em razão de sua idade, suas despesas estão apenas aumentando". Refere que "sobre o patrimônio de sua genitora, que embasou a decisão para a negativa da concessão da benesse, verifica-se que não se trata de nada suntuoso, vez que é o apartamento que serve de moradia da entidade familiar, a sala comercial onde a genitora exercia a atividade profissional – psicóloga, bem como o veículo da família."
É o relatório.
O agravo deve ser provido.
Primeiramente, não se pode perder de vista que a parte aqui agravante é a alimentada, menor de idade e sem renda própria e não a sua genitora, que apenas a representa.
Desse modo, não se mostra razoável aferir a renda da mãe, representante da filha, para decidir sobre gratuidade de justiça em prol da menor.
Não fosse isso, pelo que retiro dos autos, ao aferir a renda familiar para fins de gratuidade, o juízo considerou o valor dos alimentos que os filhos da...
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