Decisão Monocrática nº 50269629620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50269629620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001731325
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026962-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO CASSAL RODRIGUES

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTIVA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.

O ART. 99, § 2º, DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR A PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS. NOS PRESENTES AUTOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA DE PLANO, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA À PARTE A PROVA DA NECESSIDADE, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIZ CLAUDIO CASSAL RODRIGUES interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra BANCO AGIBANK S/A, nos seguintes termos:

Vistos.

Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido é a jurisprudência:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".

Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Diligências legais.

A parte agravante afirma que a sua realidade é extraordiária, pois servidor público e o valor venal de seu contracheque em nada reflete a sua realidade financeira. Salienta que a Pandemia afeta a todos e reflete nas despesas básicas, bem como a situação de superendividamento. Refere que os seus rendimentos líquidos não são de grande monta. Aponta o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Sustenta que a Carta Magna não exige que os requerentes do benefício sejam miseráveis, bastando a declaração de insuficiência de recursos para custear o processo, e que não é vedado o requerimento através de advogados particulares. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso e, alternativamente, o parcelamento das custas, na forma da lei.

É o relatório.

Decido.

O §2º do art. 99 do CPC, a respeito do pedido de gratuidade da justiça, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos...

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