Decisão Monocrática nº 50269629620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-02-2022
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50269629620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001731325
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5026962-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO CASSAL RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTIVA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
O ART. 99, § 2º, DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR A PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS. NOS PRESENTES AUTOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA DE PLANO, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA À PARTE A PROVA DA NECESSIDADE, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LUIZ CLAUDIO CASSAL RODRIGUES interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra BANCO AGIBANK S/A, nos seguintes termos:
Vistos.
Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".
Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligências legais.
A parte agravante afirma que a sua realidade é extraordiária, pois servidor público e o valor venal de seu contracheque em nada reflete a sua realidade financeira. Salienta que a Pandemia afeta a todos e reflete nas despesas básicas, bem como a situação de superendividamento. Refere que os seus rendimentos líquidos não são de grande monta. Aponta o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Sustenta que a Carta Magna não exige que os requerentes do benefício sejam miseráveis, bastando a declaração de insuficiência de recursos para custear o processo, e que não é vedado o requerimento através de advogados particulares. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso e, alternativamente, o parcelamento das custas, na forma da lei.
É o relatório.
Decido.
O §2º do art. 99 do CPC, a respeito do pedido de gratuidade da justiça, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos...
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