Decisão Monocrática nº 50269998920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50269998920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292611
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026999-89.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível admitir a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC), e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), por seguirem ritos diversos, na forma do art. 780 do CPC - que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513, caput, do CPC.

Precedentes do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE BENS COMUNS DO CASAL. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.

A base para a incidência da verba honorária corresponde, em parte, à soma dos bens declarados como comuns do casal, que devem ser avaliados para a apuração do montante que servirá de parâmetro para os honorários.

Tal situação enseja a prévia liquidação, pois não se trata de mero cálculo aritmético.

Precedente do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSANE D. S. DA S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 9, proferida nos autos do "Cumprimento de sentença" que move em face de ALCIR M. I., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.

Inicialmente, saliento que o título executivo (sentença e acórdão proferido) estabeleceu como obrigações líquidas o pagamento de alimentos e do valor equivalente à meação do veículo Fiat Toro, adquirido pelo casal na constância da união.

Sendo assim, tenho que inviável o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, constante na entrega dos bens que guarneciam a residência do casal, bem como às demais obrigações não líquidas.

Inviável também que o presente cumprimento de sentença contemple as obrigações de pagar os aluguéis referentes aos apartamentos do condomínio de titularidade do devedor, honorários advocatícios, lucros auferidos da produção de olivas e, ainda, aplicações financeiras realizadas pelo devedor, pois, conforme determinado no título executivo, tais obrigações deverão ser objeto de liquidação de sentença para se tornarem líquidas.

Desse modo, intime-se a credora para que, no prazo de 15 dias, junte o acórdão proferido na apelação, uma vez que não consta nos autos, bem como adeque o valor da causa e o crédito vindicado apenas às obrigações de pagar líquidas, ora mencionadas, sob pena de rejeição/indeferimento.

Intime-se.

Diligências legais.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a sentença a que dá cumprimento foi clara sobre a incidência de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre os alimentos deferidos desde a fase liminar até sua cessação, bem como sobre sua incidência sobre os bens comuns ao casal, isto é, sobre a meação do veículo Fiat Toro.

Afirma que a obrigação de fazer - entrega de bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal - não se sujeita à liquidação de sentença, razão pela qual pode ser exigida diretamente na fase de cumprimento.

Pede o provimento do recurso para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre alimentos deferidos à autora desde a concessão liminar até sua cessação, bem como para incidirem os referidos honorários sobre a meação do veículo. Requer, ainda, o processamento da execução da obrigação de fazer em cumprimento de sentença.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Cumprimento de sentença. Cumulação de obrigação de fazer e de pagar quantia. Impossibilidade.

Compulsando os autos, verifico se tratar de cumprimento de sentença instaurado por ROSANE D. S. DA S. em face ALCIR M. I., no qual são exigidas obrigações de (i) pagar, relativas à meação do veículo Fiat Toro e honorários advocatícios incidentes sobre essa meação e alimentos deferidos à autora desde a concessão liminar até sua cessação e (ii) fazer, consistente na entrega de bens móveis (Evento 1 - Petição Inicial 1 ).

O Juízo a quo decidiu ser inviável o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, bem como quanto às demais obrigações ilíquidas, entre as quais, os honorários advocatícios, in verbis (Evento 9 - Despacho/decisão 1 ):

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.

Inicialmente, saliento que o título executivo (sentença e acórdão proferido) estabeleceu como obrigações líquidas o pagamento de alimentos e do valor equivalente à meação do veículo Fiat Toro, adquirido pelo casal na constância da união.

Sendo assim, tenho que inviável o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, constante na entrega dos bens que guarneciam a residência do casal, bem como às demais obrigações não líquidas.

Inviável também que o presente cumprimento de sentença contemple as obrigações de pagar os aluguéis referentes aos apartamentos do condomínio de titularidade do devedor, honorários advocatícios, lucros auferidos da produção de olivas e, ainda, aplicações financeiras realizadas pelo devedor, pois, conforme determinado no título executivo, tais obrigações deverão ser objeto de liquidação de sentença para se tornarem líquidas.

Desse modo, intime-se a credora para que, no prazo de 15 dias, junte o acórdão proferido na apelação, uma vez que não consta nos autos, bem como adeque o valor da causa e o crédito vindicado apenas às obrigações de pagar líquidas, ora mencionadas, sob pena de rejeição/indeferimento.

Intime-se.

Diligências legais.

Correta a decisão.

Com efeito, no julgamento da Apelação n. 5000280-19.2020.8.21.0067, de fui relator, decidi o seguinte a respeito da partilha dos bens:

(...)

Nesse passo, nego provimento ao ponto do recurso do autor, ao efeito de confirmar o ponto da sentença que reconheceu a união estável do casal entre 1º/05/2019 e 04/03/2020.

A questão da partilha está presente em ambos os recursos, por isso será analisada em conjunto.

Alcir pugna pela exclusão do veículo automotor Fiat Toro, porque financiado ao longo da relação, além dos bens particulares e aqueles mantidos em comunhão com a esposa. Pede também pela compensação decorrente dos bens retirados da residência. Rosane pretende a inclusão das aplicações financeiras, conta-corrente ou poupanças, bem como seus frutos, no lapso temporal da reconhecida união estável.

Pois bem, aplicam-se às relações patrimoniais da união estável, sem pacto prévio, o regime da comunhão parcial de bens, consoante prevê o art. 1.725 do Código Civil.

Em se tratando de comunhão parcial, é irrelevante a parcela de contribuição de cada um dos companheiros para a constituição do patrimônio, presumida a conjugação de esforços, na forma da lei, assim se considerando frente ao regime aplicável.

A teor do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável, excluindo-se aquelas situações elencadas no art. 1.659 do CC.

Em outras palavras, presume-se o esforço comum na constituição do patrimônio, incumbindo àquele que alega a incomunicabilidade de bem o respectivo ônus da prova, não atendido pelo réu quanto ao automóvel em questão, mostrando-se correta a sentença ao determinar partilha do bem.

Explico, o veículo automotor Fiat Toro compõe o acervo patrimonial porque registrado em 08/02/2020 (processo 5000280-19.2020.8.21.0067/RS, evento 1, OUT32). Incumbia ao apelante Alcir comprovar que os valores da compra eram anteriores ao relacionamento ou que financiamento extrapolou os 10 meses da relação.

E, em não o fazendo, correta a sentença que incluiu o carro na divisão, porque adquirido na constância da união estável. Note-se que os documentos supostamente relativos ao financiamento do carro vieram com as razões recursais, quando já encerrada a instrução processual. Logo, inviável deles conhecer em sede de apelo.

O pedido de exclusão dos bens particulares e aqueles mantidos em comunhão com a esposa não ultrapassa completamente ao exame de admissibilidade porque o juízo singular não os incluiu na partilha, e sim os frutos deles, deduzidos os custos de manutenção, verbis:

Por conseguinte, apesar de serem bens exclusivos do requerido e, por isso, não devem ser partilhados, os frutos deles decorrentes (aluguéis), assim como as obrigações (IPTU, a título de exemplo), devem ser partilhados, na forma do art. 1.660, V, do Código Civil. Todavia, os direitos e deveres decorrentes de tais apartamentos devem ser aferidos em liquidação de sentença, à míngua de prova dos valores dos aluguéis e de gastos necessários à manutenção dos imóveis.

Atinente aos frutos decorrentes da produção de oliveiras, consigno que, igualmente, restou incontroverso nos autos a existência de plantação por parte do demandado. No ponto, conquanto não exista prova do momento em que se iniciou o cultivo, necessário salientar que os frutos decorrentes de bens exclusivos, devem integrar a partilha (art. 1.660, V, CC), de modo que os lucros decorrentes de tal produção devem ser partilhados, observando-se o marco inicial e final da relação (01/05/2019 a 04/03/2020).

De fato, os frutos dos bens particulares são divididos no fim das relações regidas pela comunhão parcial de bem. Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. A união estável é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT