Decisão Monocrática nº 50270811220218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50270811220218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002566089
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5027081-12.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Imunidade

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)

AGRAVADO: PROVINCIA DA CONGREGACAO DAS IRMAS DE SAO JOSE DE CHAMBERY NO BRASIL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão monocrática que acolheu em parte os embargos de declaração somente para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária e termo inicial a ser fixado, em ação ajuizada por PROVINCIA DA CONGREGACAO DAS IRMAS DE SAO JOSE DE CHAMBERY NO BRASIL.

Sustenta que somente pode ocorrer a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, o que não se revela no caso, uma vez que, ao tempo do pedido da imunidade, restou comprovado que o imóvel não se destina à finalidades religiosas.

Pede, por isso, o rovimento ao recurso.

Intimada a recorrida, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A inconformidade do Município não procede.

Há de se observar o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

A imunidade prevista no artigo exposto, recai sobre o bem imóvel de qualquer culto, desde que cumpra sua finalidade essencial, nas palavras do Desembargador Leandro Paulsen, na obra “Curso de Direito Tributário Completo”, 8. ed., São Paulo, Saraiva, 2017, p. 116-117, interpreta a imunidade concedida aos templos de qualquer culto:

A imunidade a impostos que beneficia os “templos de qualquer culto” abrange as diversas formas de expressão da religiosidade. Cuida-se de “uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos”. Está, portanto, a serviço da liberdade de crença e da garantia de livre exercício dos cultos religiosos, assegurada proteção aos locais de culto e às suas liturgias, conforme se colhe do art. 5°, VI, da CF.

Note-se que há um pressuposto essencial relacionado ao conceito de religião e que delimita o objeto dos templos de qualquer culto cuja prática é imunizada: a fé em algo imaterial que extrapola a vida física, mas que lhe dá sentido e a orienta, a transcendência. É preciso que esteja presente “a tríplice marca da religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”.

Ao estar direcionada para a proteção da liberdade religiosa, a imunidade alcança os mais diversos credos, inclusive as igrejas e os movimentos religiosos em geral que não são predominantes na sociedade brasileira. Aliás, “o pluralismo impede que o Poder Judiciário adote uma definição ortodoxa de religião”, de modo que “certas práticas que poderiam ser consideradas ‘seitas’, e não ‘religiões’, não escapam à imunização ao poderio tributário do Estado”. Mas não restam alcançados, por contraposição ao valor tutelado pela norma, as seitas satânicas, “por contrariar a teleologia do texto constitucional e em homenagem ao preâmbulo da nossa Constituição, que diz ser a mesma promulgada sob a proteção de Deus”.

Tanto a Igreja Católica, como as protestantes, Luterana, Anglicana, Batista, Metodista, Adventista, e outras Igrejas evangélicas, ou, ainda, credos de origem africana, estão abrangidos. O STF entendeu, porém, que a imunidade dos templos não se aplica “à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião”.

A alínea b não exige regulamentação. Mas o § 4° do art. 150 impõe vinculação à finalidade essencial que, no caso, é a manifestação da religiosidade. O STF entende que os imóveis utilizados como residência ou escritório de padres e pastores estão abrangidos pela imunidade. Também os cemitérios pertencentes às entidades religiosas estão abrangidos pela imunidade. As quermesses e almoços realizados nas igrejas, bem como a comercialização de produtos religiosos também não desbordam das finalidades essenciais, estando abrangidas pela imunidade. Caso os templos desenvolvam atividades de natureza predominantemente econômica, submetem-se, no ponto, à tributação, porquanto a igualdade de tratamento tributário entre os agentes econômicos constitui imperativo da livre concorrência, princípio da ordem econômica estampado no art. 170 da Constituição. O ônus da prova quanto ao desvio de finalidade é do Fisco: “O Supremo Tribunal Federal...

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