Decisão Monocrática nº 50271164320148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50271164320148210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002565558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027116-43.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: VALDENIR DOS SANTOS MULLER (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - ARTS. 2º, CAPUT, § 4º; 5º, II, DA LEI Nº 12.153/2009.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DO JEFP DA COMARCA DE PORTO ALEGRE PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, TENDO EM VISTA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE OS ARTS. 64, §§ 1º E 4º, DO CPC; E 2º, CAPUT, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDENIR DOS SANTOS MULLER, proferida nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

"(...)

Assim, consoante se verifica dos autos, o laudo judicial confeccionado corrobora o administrativo juntado pela parte ré em contestação, de nº 0033/2002 (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 49-50, e evento 6, PROCJUDIC2, fls. 01-14), no qual igualmente concluiu no sentido da falta de elementos que indiquem o efetivo exercício de atividade nociva à saúde.

Por consequência, diante da ausência de atividade insalubre, não há valores retroativos a serem pagos à parte autora.

Nesse contexto, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação proposta por VALDENIR DOS SANTOS MULLER em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA2 desde o ajuizamento, considerando o tempo de duração do processo, a matéria discutida e o zelo do profissional, forte no art. 85, §4º, III, do CPC.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao art. 496 do CPC.

Tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)"

Nas razões, a parte apelante defende o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo - 40% -, tendo em vista a efetiva exposição aos agentes biológicos -, art. 7º, inciso XXIII, da CF e art. 107, 108, e 109 da LCE nº 10.098/94.

Combate a conclusão do laudo pericial, e discorre sobre o fornecimento irregular na entrega dos equipamentos de proteção individual, haja vista o único recebimento em todo lapso temporal.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins da reforma da sentença e improcedência da demanda - evento 30, PET1.

Contrarrazões - evento 33, CONTRAZAP1

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo - 40% -, tendo em vista a efetiva exposição aos agentes biológicos -, art. 7º, inciso XXIII, da CF e art. 107, 108, e 109 da LCE nº 10.098/94; bem como no fornecimento irregular na entrega dos equipamentos de proteção individual, haja vista o único recebimento em todo lapso temporal.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário, em 12.03.2014, com vistas à condenação do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento do adicional de insalubridade durante o período laborado em local insalubre, bem como todos os reflexos legais, com a atualização na forma da Lei.

De outra parte, a atribuição do valor de R$ 17.956,00 à causa - (evento 6, PROCJUDIC1, fl. 5); a declinação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em 18.03.2014 - (fls. 15-16); a contestação do Estado - (fls. 28-40); a réplica -(evento 6, PROCJUDIC2 -; o pedido de produção de provas por ambas as partes; a intimação da autora acerca da manutenção do interesse na produção de prova pericial; a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da necessidade de perícia - evento 6, PROCJUDIC3, fls. 04-08; e a sentença julgando improcedente o pedido - evento 22, SENT1.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE.

(grifei)

E a normatização da instalação do JEFP na Comarca de Porto Alegre em 23/06/20101, com a indicação da competência para o processamento e julgamento, com base no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09.

Sobre o tema, o e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...

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