Decisão Monocrática nº 50274042820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50274042820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292114
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027404-28.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de anulação de partilha em dissolução de fato consensual c/c antecipação de tutela- alimentos. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-esposa, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.

Hipótese em que evidente a ausência dos requisitos que autorizem a fixação de alimentos, neste momento processual, em sede liminar, não obstante as alegações da autora, razão pela qual a manuteção da decisão que indeferiu a tutela pleiteada é medida que se impõe.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KERLEI K. P. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 13 do processo originário, "ação de anulação de partilha em dissolução de fato consensual c/c antecipação de tutela- alimentos", que move em desfavor de LEANDRO P., decisão assim lançada:

Vistos.

Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais do art. 319 do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça à autora, haja vista os documentos colacionados com a inicial.

Na exordial, a demandante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a fixação de valor a título de pensão alimentícia, inaudita altera pars, no montante equivalente 03 (três) salários mínimos nacionais - o que redundaria, atualmente, em R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) -, justificando que desde o término da relação conjugal não conseguiu se restabelecer, estando sem condição de prover sua própria subsistência.

Passo à análise do pedido.

O CPC vigente regula a tutela de urgência e a de evidência em seus arts. 300 e 311, assim redigidos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Gize-se que, em que pese as alegações da demandante, entendo, por ora, não ser adequada a concessão da tutela de urgência pleiteada.

A prestação de alimentos deve atender ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, que nada mais é do que a efetiva dependência do alimentando quanto à prestação (necessidade); capacidade do alimentante em prover o alimentando (possibilidade); e razoabilidade entre o requerido pelo alimentando e o que o alimentante tem condição de arcar (razoabilidade).

A obrigação alimentar entre os companheiros decorre do dever de mútua assistência e persiste mesmo após a dissolução da relação, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a possibilidade do outro, na forma do art. 1.724, do Código Civil Brasileiro - CCB (Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002, assim redigido:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Entretanto, a fixação de alimentos ao ex-companheiro é medida excepcional, pois é necessária a comprovação de que o outro não possua meios para prover a sua subsistência, devendo ser analisada caso a caso.

Na presente discussão, observa-se que a demandante é pessoa jovem, não possuindo doença incapacitante para o trabalho, tampouco portadora de necessidades especiais, tem capacidade civil, de modo que, a priori, tem condições de buscar realocação no mercado de trabalho em sua área de atuação e, assim, prover a sua subsistência sem a necessidade de alimentos a cargo do ex-companheiro.

Nesse sentido é o posicionamento majoritário da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme os seguintes textos, decorrentes de decisões proferidas em casos análogos ao presente:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PARA A EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. DESCABE JUNTAR COM A APELAÇÃO DOCUMENTOS QUE NÃO SEJAM NOVOS OU RELATIVOS A FATOS NOVOS SUPERVENIENTES, POIS A AUTORA JÁ HAVIA INFORMADO A SUA EXISTÊNCIA NOS AUTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS DEIXOU DE FAZER A JUNTADA TEMPESTIVA. 2. COMO A AUTORA É CAPAZ, TRABALHOU NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, VEM PROVENDO O PRÓPRIO SUSTENTO HÁ MAIS DE OITO ANOS, RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E NÃO COMPROVOU DURANTE A INSTRUÇÃO A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE TRABALHAR, É DESCABIDA A FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SEU FAVOR. 3. NÃO SE PODE CONFUNDIR A CONVENIÊNCIA DE PERCEBER ALIMENTOS COM A NECESSIDADE, QUE DECORRE DA INCAPACIDADE DA PESSOA DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, Nº...

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