Decisão Monocrática nº 50274117520178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50274117520178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027411-75.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: ROBERTO LUIS TOLDO (AUTOR)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. PROPAGANDA ENGANOSA. PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA DA MODALIDADE CONTRATUAL. SUBCLASSE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO" O RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA FORMULA PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM RAZÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA NA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM POTÊNCIA INFERIOR À ANUNCIADA. EM MEIO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE HÁ O DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS À PARTE RÉ, ALÉM DO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS.

AUSENTE ENQUADRAMENTO REGIMENTAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, INCIDE O Enunciado de Competência nº. 05/2020, b.

PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de competência suscitada na Apelação Cível interposta por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada por ROBERTO LUIS TOLDO.

O recurso interposto foi inicialmente distribuído na subclasse "Direito Privado não especificado", à relatoria do eminente Desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras componentes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, sob o fundamento de que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Responsabilidade Civil", capitulada no artigo 19, inciso IV, f, e VI, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Conforme a exposição da decisão declinatória (Evento 10), a pretensão autoral seria puramente indenizatória, pugnando o Autor pela condenação do Réu ao pagamento de danos materiais e morais fundado em vício de qualidade de veículo adquirido por meio de compra e venda.

O apelo foi então redistribuído na subclasse "Responsabilidade Civil", à relatoria do eminente Desembargador Marcelo Cezar Muller, integrante da 10ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que declinou da competência. Consignou-se na decisão declinatória que há pedido expresso de devolução dos valores pagos, o que atrai a competência das Câmaras de "Direito Privado não especificado". Referiu que a matéria dos autos foge à competência da 10ª Câmara, nos termos do item 16, b, do Ofício Circular nº01/2016.Referiu ao Enunciado de Competência 05/2020.

É o relatório.

A competência interna para o processamento e julgamento dos recursos interpostos perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada em razão da matéria, a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial da demanda ajuizada.

Infere-se que a Autora ajuizou ação com pedidos condenatórios contra o Réu. Noticiou ter adquirido veículo I/Hyundai Veloster. Segundo a exposição inicial, o produto entregue divergiria do anunciado, destacando que o veículo apresentaria menor potência de motor.

Formulou pedidos pela condenação da Ré ao pagamento de valores a título de danos materiais no percentual de 30% sobre o valor pago pelo veículo ou, subsidiariamente, pelo pagamento da diferença de 19CV de potência a menor do que constou nos anúncios da Ré. Também postulou condenação em razão de danos morais alegadamente sofridos.

O caso se enquadra na subclasse "Direito Privado não especificado" consoante disposição da Enunciado de Competência nº. 05/2020, b. Cito com destaques:

Se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em ‘responsabilidade civil’; b) havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse ‘direito privado não especificado’. (Processo nº 70084125830@)

Na hipótese, há contrato não especificado regimentalmente a vincular os litigantes. Em meio aos pedidos formulados na inicial, o Autor roga pela devolução de valores referentes à diferença entre o produto adquirido e o recebido pelo consumidor, além do pedido indenizatório por danos morais.

Em caso que guarda similitude fática com o versado nos autos, a 1ª Vice-Presidência desta Corte já decidiu:

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. PROPAGANDA ENGANOSA. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO PREÇO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO REGIMENTAL DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. O recurso interposto em ação de reparação de danos, na qual a parte autora pede a devolução de parte do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT