Decisão Monocrática nº 50274475920138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50274475920138210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001541361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027447-59.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: RAQUEL KUSTER MINUZZI (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08.

1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 936.790/SC (tema 958).
2. As disposições acerca da carga horária dos servidores se inserem no poder da Administração Pública de organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
3. A distribuição do regime de trabalho preconizada no Decreto Estadual nº 49.448/12 obedece ao disposto na Lei nº 11.738/08 e na Lei Estadual nº 6.672/74 e se mostra plenamente razoável ao utilizar a “hora-relógio” como parâmetro, ao invés da “hora-aula”.
4. Ausência de previsão legal para o pagamento de horas extras aos membros do magistério estadual. O Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul, Lei Estadual nº 6.672/74, prevê a convocação para regime especial no caso de necessidades do ensino, com o pagamento da respectiva gratificação.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por RAQUEL KUSTE MINUZZI em face da sentença (evento 3, processo judicial 3, fls. 19-28, dos autos de primeiro grau), que julgou improcedente o pedido formulado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem:

Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Raquel Küster Minuzzi em face do Estado do Rio Grande do Sul. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o vaior atualizado da Suspensa a exigibilidade porque gratuita (fl. 13). causa, nos termos do art. 85, §4°, III do CPC/15. a autora é detentora do benefício da justiça.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Em suas razões (evento 3, processo judicial 3, fls. 32-37, dos autos de origem), postula a suspensão da demanda até o julgamento da ação coletiva nº 001/1.12.012927-6. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou constitucional o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, entendimento reiterado em posteriores julgados.

Nega tenha sido efetivamente implementada a hora atividade. Requer o provimento do recurso.

O Estado apresentou contrarrazões (evento 3, processo judicial 3, fls. 40-50, e processo judicial 4, fls. 1-19, dos autos de primeiro grau), prequestionando a matéria e pugnando pela manutenção da sentença.

Depois da manifestação do Ministério Público (evento 12), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Primeiramente, destaco que não é caso de suspensão do feito, uma vez que a a ação coletiva nº 001/1.12.0182927-61, proposta pelo CPERS, já foi julgada.

Passo ao exame do mérito.

A parte autora ajuizou a presente ação contra o Estado buscando o cumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, com (a) a destinação de 1/3 da carga horária à hora-atividade e (b) a condenação do réu ao pagamento, como hora extra ou indenização, dos períodos laborados em sala de aula além dos 2/3 da carga horária.

Os conceitos centrais utilizados na demanda são definidos pelo art. 2º Decreto Estadual nº 49.448/12, que regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho do Magistério Público Estadual:

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Regime de Trabalho: o total de horas semanais de trabalho a serem cumpridas pelo profissional do Magistério no exercício das atividades inerentes ao cargo;
II - Jornada de Trabalho: a forma de cumprimento do regime de trabalho do profissional do Magistério lotado nos estabelecimentos e órgãos de ensino que integram a rede pública estadual;
(...)
VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e
IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto.
[grifei]

Acrescento que “hora-relógio” é a hora em seu conceito usual, isto é, o período de 60 minutos.

Com o intuito de valorizar os profissionais da educação básica, a Constituição da República, com o advento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, passou a prever, entre os princípios da educação, o piso salarial profissional para tais profissionais (art. 206, VIII).

Para regulamentar o dispositivo, foi editada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, de caráter nacional, que, além de instituir o referido piso salarial, também dispôs sobre a composição da jornada de trabalho dos professores:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
[grifei]

A Administração Pública alterou a sistemática de cômputo das horas trabalhadas, passando a considerar para tanto a quantidade de minutos laborados (ou hora-relógio) ao invés da quantidade de períodos (hora-aula). Os 10 minutos intervalares deixaram de ser considerados hora-aula e passaram a ser contados como hora-atividade.

De acordo com a pretensão da parte autora, para os professores com carga semanal de 20h o tempo de interação com os alunos deveria ser de treze períodos de 50min (equivalente ao total de 650min), e não de treze horas-relógio (equivalente a 780min ou a mais de 15 períodos de 50min).

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelos Srs. Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará em outubro de 2008 (ADI nº 4.167/DF), e foi declarado constitucional pelo STF2, porém sem a maioria prevista no art. 23, caput, da Lei nº 9.868/993, de modo que a decisão não se revestia de eficácia vinculante quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.

Constou da decisão:

Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo ao examinar o recurso extraordinário nº 936.790/SC4, no qual reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 958), e fixou a seguinte tese:

É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ainda assim, o pedido não prospera.

A hora-atividade já tinha previsão na legislação estadual antes mesmo da promulgação da Lei nº 11.738/08, como se colhe do Decreto Estadual nº 41.850/02:

Art. 3º - O regime de trabalho de 20 horas semanais, cumpridas em estabelecimento de ensino, será assim distribuído:

a) para o exercício em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental:
- 20 horas/aula.

b) para o exercício em classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e da 1ª a 4ª série do Ensino Médio:
- 16 horas/aula;
- 4 horas atividade.

c) para o trabalho noturno:
- 15 horas/aula, podendo ser ampliada para 16 horas/aula, quando a necessidade do ensino o exigir, e;
- as horas faltantes para integralizar o regime de trabalho, em horas/atividade.

(...)
Art. 6º - O regime de trabalho de 40 horas semanais, cumprido em dois turnos, em unidade escolar, será assim distribuído:
· currículo por atividade:
- 40 horas semanais;
· currículo por área:
- 32 horas/aula;
- 08 horas/atividade.

Tal decreto distribuía a carga horária entre 3/4 de horas-aula e 1/4 de hora-atividade, sem adotar a hora-relógio para esse fim.

No entanto, buscando adequar-se às exigências da Lei nº 11.738/08, o Estado editou o já mencionado Decreto Estadual nº 49.448/12, que, embora resguardasse mais de 1/3 da carga...

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