Decisão Monocrática nº 50275758220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50275758220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027575-82.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: DELICKS CONGELADOS LTDA - ME

AGRAVANTE: JONES LICHS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. VIABILIDADE. SÚMULA Nº 435, STJ.

Havendo indícios de dissolução irregular da empresa, e assim se enquadra o encerramento das atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes, deixando em aberto débitos tributários não quitados, viável o redirecionamento da demanda executiva contra o sócio, por infração à lei, artigo 135, III, CTN, na esteira do enunciado da Súmula nº 435, STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. DELICKS CONGELADOS EIRELI - ME e JONES LICHS interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida na execução fiscal que lhes move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a qual deferiu a inclusão, no polo passivo, do segundo agravante (Evento 23, processo de 1º grau).

Em suas razões (Evento 1), alegam inexistir prova de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, uma vez constar como ativa perante a Receita Federal e a Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ, a vedar, pois, a possibilidade de inclusão do sócio daquela no polo passivo da execução.

Postulam a concessão de efeito suspensivo, afirmando configurada a probabilidade do direito, diante das alegações aqui apresentadas, bem como o perigo de dano, esse decorrente da possibilidade de penhora de bens pessoais do sócio, requerendo, ao final, seja o recurso provido, para que seja afastada a inclusão desse último no polo passivo.

É o relatório.

II. Decido.

Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15, a par de tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo recursal (Evento 3).

Recebo, pois, o recurso, sendo caso de seu imediato julgamento, com base no artigo 932, IV, "a", CPC/15.

Assim proferida a decisão agravada (Evento 23, autos de origem):

"Vistos, etc.

O pedido do credor deve ser acolhido.

A desativação da empresa, sem ter deixado bens para saldar o compromisso fiscal, impõe reconhecimento de responsabilidade remanescente pelos sócios.

A propósito, a Súmula 435 do STJ estabelece:

'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Segundo estabelece o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.'

Também a Lei n.º 6.830/80, em seu art. 4º, inciso V, prevê a possibilidade de execução dirigida contra o responsável, 'nos termos da lei, por dívidas, tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;' (inciso V).

No mesmo sentido, estabelece o art. 10 do Decreto n.º 3.708/19 (Regula a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada) que 'Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.'

A desativação da executada foi irregular. Não honrou seus compromissos fiscais.

Portanto, são responsáveis os sócios que a integram. A jurisprudência, a propósito, conforta:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO COMUNICADO À JUNTA COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMULADA COM O ART. 135, III, DO CTN. - Consoante Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Por seu turno, o art. 135, III, do CTN permite a responsabilização do sócio com poderes de gerência quando caracterizada atuação com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. - Contexto em que a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal conforme certidão de Oficial de Justiça, o que autoriza o redirecionamento sob o fundamento de dissolução irregular, forte no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. - Alegação de que a empresa estava com suas atividades paralisadas temporariamente que não elide a responsabilidade do sócio-gerente, pois registrada na junta comercial com data retroativa a 2015 só depois da inclusão deste no polo passivo da ação de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51203530820228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-08-2022)'

Isso posto, DEFIRO a inclusão no polo passivo da relação processual, como responsável tributário, o sócio da empresa extinta irregularmente JONES LICHS, inscrito no CPF nº 008.762.620-94, como requerido pelo exequente, devendo ser procedida a retificação da autuação, com os registros respectivos.

Após, citem-se nos termos do despacho inicial.

Diligências legais."

Decisão que deve ser mantida, não merecendo acolhida a pretensão recursal.

O pedido de redirecionamento executivo, na forma do artigo 135, III, CTN, formulado pelo exequente e acolhido pela decisão ora combatida, está fundado na dissolução irregular da empresa executada, por não mais exercer suas atividades no endereço constante de seus atos constitutivos, qual seja, na Rua...

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