Decisão Monocrática nº 50276610620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50276610620208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003278392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027661-06.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: DOUGLAS DA SILVA PINTO (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A.

EMENTA

apelação cível. ação indenizatória. desistência do recurso. cabimento.

recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOUGLAS DA SILVA PINTO interpôs recurso de apelação, nos autos da ação indenizatória em que demanda com a CLARO S.A., em face da sentença de parcial procedência do pedido, constando em seu dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, apenas para declarar prescrita as dívidas de DOUGLAS DA SILVA PINTO mantida pela SERASA S.A., nos montantes de R$137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos) e R$191,87 (cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), declarando-as inexigíveis.

Pela sucumbência recíproca, as custas serão divididas por metade, arcando ambas as partes com honorários advocatícios que, a teor do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, porque beneficiário da gratuidade da justiça.

Havendo Apelação, oportunize-se as contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao eg. TJRS.

Alega o apelante, nas suas razões recursais, que deve ser modificada a sentença na parte que deixou de condenar à demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais.

Houve contrarrazões.

Foi determinada a suspensão do recurso até o julgamento do IRDR n. 22 (Evento 5).

O apelante peticionou pugnando pela desistência do recurso e a consequente certificação do trânsito em julgado (Evento 14, PET 1).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, por meio do despacho do Evento 5, foi determinada a suspensão do presente recurso, pelos seguintes fundamentos:

Considerando que, nos autos do processo nº 70085193753, em que admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 22, foi determinada a "suspensão dos julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado".

E considerando que o IRDR 22 tem a seguinte questão submetida a julgamento:

“Questões controvertidas nos lides da...

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