Decisão Monocrática nº 50277819620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50277819620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293446
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5027781-96.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUSTEIO PÚBLICO DE ABRIGAMENTO EM RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. maior incapaz. PROCESSO DE INTERDIÇÃO EM CURSO. CURADOR PROVISÓRIO NOMEADO.​​​​​​. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

- A competência para o julgamento de ações que visam o custeio público de institucionalização de pessoa interditada/curatelada, quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, diante da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ambos da comarca de Canoas, que, nos autos da ação de "obrigação de internação em entidade de saúde de longa duração c/c subsídio complementar de pagamento" aforada por Alexsandro Elesbão em favor da curatelada Denise de Moraes Elesbão em face do Município de Canoas, declinou da competência.

Segundo o JUÍZO SUSCITANTE, resta impossibilitado o prosseguimento da ação neste Juizado Especial da Fazenda Pública, por versar de matéria de custeio para internação de longa permanência para idosos. Colaciona precedentes. Suscita conflito negativo de competência.

Vieram os autos conclusos após redistribuição por sorteio.

É o relatório.

Decido.

Efetuo julgamento monocrático com fulcro no permissivo do art. 206, XXXVI, do RITJRS1.

O juízo suscitado determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública por entender que a demanda tem por objeto resguardar a saúde física e mental da favorecida, o que não está atrelado ao estado da pessoa.

O juízo suscitante, por sua vez, conforme se viu do relatório, entendeu pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, unicamente por versar de matéria de custeio para internação de longa permanência para idosos.

Pois bem.

O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamentou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Atento que não se pode perder de vista que o disposto no § 4º do artigo 2º da referida Lei estabeleceu que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Desta feita, conforme se vê dos autos, não há qualquer óbice ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ação que busca o acolhimento /custeio institucional de pessoa maior e na qual não se discute a capacidade civil, pois devidamente curatelada provisoriamente pela via judicial (evento 1, TCURATELA4).

O TJ assim vem decidindo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PACIENTE M...

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