Decisão Monocrática nº 50278010620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50278010620218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001795714
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027801-06.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. AÇÃO de divórcio consensual. filho menor. questões sobre guarda, alimentos e visitas. genitora e filho que residem no exterior. flexibilização da regra de competência, vislumbrando melhor interesse da criança. cabimento. precedente do STJ. análise do pedido de homologação de acordo pelo juízo de origem. possibilidade. ausência de controvérsia.

recurso provido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Apelação interposto por A. P. L. B. e R. P. B., inconformados com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Consensual, que julgou parcialmente o acordo formulado na exordial, reconhecendo a incompetência da Justiça Brasileira quanto às disposições acerca da guarda, convivência e alimentos do filho do casal, e, decretou o divórcio dos autos (EVENTO 25, SENT1).

Em suas razões recursais, os apelantes sustenta que, ainda que o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente determinem que a competência para o julgamento seja a do local onde residem, tais mandamentos não são absolutos e poder ser flexibilizados em nome do interesse do menor. Refere que o apelante genitor foi deportado dos Estados Unidos em 11/05/2019, ocasião em que as partes já estavam separadas de fato, justamente por não possuir a documentação de permanência regular naquele país. Asseveram que a genitora está aguardando o trânsito em julgado da homologação do presente acordo para iniciar o procedimento para obtenção do passaporte americano e regularizar os documentos de permanência regular dela e do filho nos Estados Unidos, eis que mantém relacionamento estável e verdadeiro com um cidadão americano, pretendendo contrair novo matrimônio.

Referem não haver interesses conflitantes entre as partes, estando o menor plenamente adaptado à realidade local, inclusive em relação ao idioma, situação de fato que pode ser interrompida caso haja necessidade de ingressar com nova ação nos Estados Unidos. Pugnam o provimento do apelo, homologando-se o acordo na sua integralidade (EVENTO 36, APELAÇÃO1).

Sobreveio aos autos, parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação (EVENTO 9, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de provimento da irresignação recursal.

Com efeito, a regra processual determina, em seu artigo 7º, do CPC, que a lei aplicável ao litígio de família, será a do domicílio das partes. E, no caso, a genitora e o filho residem nos Estados Unidos da América, motivo pelo qual o Juízo originário se declarou incompetente para tratar das questões atinentes ao filho do ex-casal,...

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