Decisão Monocrática nº 50278664020178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50278664020178210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003287262
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5027866-40.2017.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
apelação. ECA. AÇÃO de destituição do poder familiar e ação de guarda. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ADOTA-SE O SISTEMA RECURSAL DO CPC, À EXCEÇÃO DO PRAZO RECURSAL, QUE, SALVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SERÁ SEMPRE DE DEZ DIAS, CONTADOS EM DIAS CORRIDOS (ART. 152, § 2º, E ART. 198 DO ECA).
RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andriele P. P. e por Cleusa M. P., por inconformidade com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que julgou a) procedente a Ação de Destituição do Poder Familiar proposta pelo Ministério Público em desfavor de Andriele (processo n.º 001/5.17.0006828-8), ao efeito de destituí-la do poder familiar sobre a filha Ana Luiza P. P. (nascida em 13/03/2004, com 8 anos) e b) improcedente a Ação de Guarda ajuizada por Cleusa em desfavor da filha Andriele (processo n.º 001/5.17.0012561-3).
Sustenta a recorrente Andriele, em síntese, que já havia manifestado o interesse de que a filha permanecesse sob os cuidados da avó materna, autora da Ação de Guarda. Aduz que inexiste fundamento para que a progenitora seja impedida de se responsabilizar pela neta, podendo ser acompanhada e orientada pela rede de apoio. Refere que a sentença ignorou os elementos de prova produzidos ao longo da instrução, afigurando-se necessário ponderar que a recorrente foi uma adolescente abusada sexualmente, sofreu seríssima violação estatal ao ser separada da filha logo após o nascimento e, desde então, sequer teve condições de conviver com a bebê. Argumenta que, a despeito das vulnerabilidades da família, há de ser considerada a disposição de Cleusa para proporcionar todo suporte necessário à neta, sendo a reinserção definitiva da infante no núcleo familiar materno o caminho que melhor atende os interesses da criança. Requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença para o fim de deferir a guarda definitiva de Ana Luiza à avó materna, mediante compromisso.
Quando da oferta de contrarrazões, Cleusa apresentou suas razões de apelo (evento 3 - PROCJUDIC5, fls. 22/26, do processo de origem), sustentando, em suma, que a sentença não analisou o contexto probatório da melhor maneira, na medida em que ausente fundamentação que indique impedimento de exercer a guarda da neta. Argumenta que a prova produzida aponta a permanência da menina sob os cuidados da progenitora materna, sendo a...
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