Decisão Monocrática nº 50278745920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50278745920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003294938
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5027874-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

IMPETRANTE: ELIZABETI STIVAL MARINHO

IMPETRADO: 2º JUÍZO DO JEFAZ ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública CÍVEL ADJUNTO à 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 376 DO STJ, COMPETE À TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.” PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. QUESTÃO DEFINIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 586.789 STF.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1- ELIZABETI STIVAL MARINHO, por intermédio da Defensoria Pública, impetra mandado de segurança, em face de ato decisório proferido pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CÍVEL ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, no cumprimento de sentença nº 5016975-47.2023.8.21.0001/ RS, que tramita naquele Juizado (Evento 7).

É o sucinto relatório.

2- O mandamus impetrado contra ato de Juíza de Direito do Juizado Especial Cível é de competência das Turmas Recursais.

Neste sentido é o enunciado nº 376 do STJ:

“Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

Também a Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte prevê a competência das Turmas Recursais para processar e julgar mandados de segurança contra atos jurisdicionais dos juizados especiais, nos seguintes termos:

ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.

O distinguishing que há de ser feito em relação ao art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que veda que seja impetrado mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, é o de que tal vedação se aplica nos casos em que se defende o direito líquido supostamente violado por ato praticado por autoridade administrativa.

É que o o mandamus impetrado contra decisões judiciais proferidas naquela esfera somente deve ser lá processado e julgado.

A questão já foi definida em sede de Repercussão Geral pelo STF:


CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO...

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