Decisão Monocrática nº 50278745920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 50278745920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003294938
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5027874-59.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA
RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA
IMPETRANTE: ELIZABETI STIVAL MARINHO
IMPETRADO: 2º JUÍZO DO JEFAZ ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública CÍVEL ADJUNTO à 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 376 DO STJ, “COMPETE À TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.” PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. QUESTÃO DEFINIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 586.789 STF.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1- ELIZABETI STIVAL MARINHO, por intermédio da Defensoria Pública, impetra mandado de segurança, em face de ato decisório proferido pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CÍVEL ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, no cumprimento de sentença nº 5016975-47.2023.8.21.0001/ RS, que tramita naquele Juizado (Evento 7).
É o sucinto relatório.
2- O mandamus impetrado contra ato de Juíza de Direito do Juizado Especial Cível é de competência das Turmas Recursais.
Neste sentido é o enunciado nº 376 do STJ:
“Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
Também a Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte prevê a competência das Turmas Recursais para processar e julgar mandados de segurança contra atos jurisdicionais dos juizados especiais, nos seguintes termos:
ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.
O distinguishing que há de ser feito em relação ao art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que veda que seja impetrado mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, é o de que tal vedação se aplica nos casos em que se defende o direito líquido supostamente violado por ato praticado por autoridade administrativa.
É que o o mandamus impetrado contra decisões judiciais proferidas naquela esfera somente deve ser lá processado e julgado.
A questão já foi definida em sede de Repercussão Geral pelo STF:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO...
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