Decisão Monocrática nº 50279173020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50279173020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027917-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Ação de Dissolução de União Estável. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. ALIMENTANTE QUE TRABALHA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR, AO Qual CONTRIBUI PARA O SUSTENTO. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.J.C.F., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, ajuizada por G.A.F.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante a impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar em que fixados, já que trabalha como motorista de aplicativo e aufere rendimentos de aproximadamente R$ 1.150,00.

Sustenta que possui outro filho, ao qual alcança alimentos na ordem de 30% do salário mínimo.

Pugna pelo deferimento de medida liminar, no sentido de ser reduzida a verba alimentar para 15% do salário mínimo e ao final, pelo provimento do recurso.

A liminar foi parcialmente deferida.

Sem contrarrazões.

Em parecer, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso é hábil, tempestivo e encontra-se devidamente instruído, havendo dispensa de preparo, já que à agravante foi concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.

A análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO BINOMIO ALIMENTAR. I - O recurso foi apreciado de acordo com o contido nos arts. 932, VIII, do NCPC e 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois todos os componentes desta Câmara possuem o mesmo entendimento acerca da matéria dessa demanda. II - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido também ao critério da moderação, de forma a atender às necessidades dos alimentados, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Cabível, na hipótese, a redução parcial da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70076617711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-03-2018).

Da detida análise dos autos, tenho que assiste parcial razão à agravante, já que carece de reparos a decisão recorrida, que assim restou proferida:

"Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça a parte autora.

Havendo prova pré-constituída da paternidade (Certidão de Nascimento 7), imperiosa se faz a fixação dos alimentos provisórios.

As necessidades da criança são presumidas em face da menoridade. Quanto às possibilidades do alimentante, embora desprovidas de qualquer demonstração, informa a inicial que o demandado trabalha como motorista.

Ante o exposto, desconhecendo os efetivos rendimentos do genitor ou se possui outras obrigações de prestar alimentos, FIXO, em caso de emprego com vínculo ou benefício previdenciário, os alimentos provisórios na ordem de 20% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados todos os...

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