Decisão Monocrática nº 50279667120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50279667120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001744332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027966-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ILSA TEREZINHA DE ALMEIDA GONCALVES (AUTOR)

AGRAVANTE: LUIZ GUTERRES GONCALVES (AUTOR)

AGRAVADO: ARI ALVES DE LIMA (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião. Bens Imóveis. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. - MEMORIAL DESCRITIVO. ELABORAÇÃO POR PERITO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE AJG. nas ações de usucapião é possível a nomeação de perito judicial para elaborar o memorial descritivo e levantamento topográfico quando requerido pelo autor beneficiário da gratuidade da justiça, por aplicação do art. 98, VI, do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe dar provimento ao recurso para assegurar a realização de memorial descritivo e planta sob o benefício da gratuidade da justiça.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ILSA TEREZINHA DE ALMEIDA GONÇALVES e LUIZ GUTERRES GONÇALVES agravam da decisão proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de ARI ALVES DE LIMA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Indefiro a nomeação de perito, porquanto é ônus da parte autora instruir a inicial com a documentação pertinente.

Intime-se para efetivo prosseguimento, sob pena de extinção.

Nas razões sustenta que é notável o fato de que a decisão interlocutória, ao ser prolatada, ignorou a situação econômica dos agravantes que comprovaram baixa renda perante a Defensoria Pública do Estado para poderem ser assistidos pela Instituição no presente feito; que a determinação do pagamento de perito para a confecção do novo memorial descritivo não se afigura razoável e contraria a prova anexada aos autos, bem como atenta à realidade sócio-econômica dos recorrentes; que a decisão que se busca reverter apresenta-se como verdadeiro contrassenso na medida em que houve a concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes, que inclusive são atendidos por órgão que atende cidadãos em situação de extrema vulnerabilidade econômica; que a prova pericial é essencial ao deslinde da causa, aliado ao fato de que os agravantes litigam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, não há como ser mantida a decisão vergastada; que a manutenção da decisão agravada causaria prejuízo aos agravantes, pois a prova necessária à comprovação do direito que defendem, causando, ainda, desnecessário atraso a tramitação da lide, quando se deve zelar pela sua duração razoável; que não é razoável que se permita a ocorrência de uma sentença de extinção, com posterior interposição de recurso de apelação e envio dos autos à Colenda Câmara Cível, para então só desconstituí-la e determinar-se a realização da prova, o que, indubitavelmente, fere o preceito constitucional da duração razoável do processo; que a probabilidade do direito vem amparada no fato de serem os agravantes beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que o custeio da realização da prova pericial deve ser suportado na forma prevista no artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer suporte fático ou normativo apto a amparar a posição adotada pelo juízo de origem, no sentido de determinar aos oras agravantes, pessoas hipossuficientes e beneficiários da AJG, a custear os encargos com a realização da prova; que o perigo de dano ao resultado útil do processo resta evidenciado a partir do fato de os autores não poderem realizar a prova pericial, com o fito de evidenciar o direito alegado, o que ocasionará a extinção do processo. Postula pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

MEMORIAL DESCRITIVO. ELABORAÇÃO POR PERITO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE AJG.

Nas ações de usucapião, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça é possível a nomeação de perito judicial para elaboração de memorial descritivo ou levantamento topográfico necessários à regular instrução do processo. Ao caso se aplica a regra do inc. VI do art. 98 do CPC/15:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
(...)

Naquela linha, inclusive na vigência da Lei nº 1.060/50, indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA OU MEMORIAL DESCRITIVO PELA PARTE AUTORA. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE RECLAMOU CUSTEAMENTO DE PERÍCIA PELO ESTADO, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE LHE FORA CONCEDIDA, O QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, DETERMINANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ATO. INOCORRÊNCIA DO ABANDONO. HIPÓTESE NA QUAL A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE MELHOR IDENTIFICASSE AS CARACTERÍSTICAS ATUAIS DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA DEU-SE EM RAZÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA APÓS INTIMAÇÃO, SENDO QUE DEVERIA O JUÍZO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÀS EXPENSAS DO ESTADO, PORQUANTO CONCEDIDA À PARTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A QUAL ENGLOBA, EX VI DO ART. 98, § 1º, VI, DO CPC/2015, OS HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50000086020158210015, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-04-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. PLANTA DO IMÓVEL. MEMORIAL DESCRITIVO. Possível a nomeação de perito para a elaboração de memorial descritivo e planta do imóvel que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pretende usucapir. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70084289800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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