Decisão Monocrática nº 50279831020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50279831020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001747467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027983-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: LACY GONCALVES DE GONCALVES (AUTOR)

AGRAVADO: JOSE IOLOIR RIBEIRO DO SANTO (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.

POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ARTIGO 100 DO CPC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1.019, II, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.

MOSTRANDO-SE EXCESSIVAMENTE ONEROSO À PARTE AUTORA, QUE LITIGA AO ABRIGO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, JUNTAR A PLANTA E O MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL, PARA FINS DE INSTRUIR A AÇÃO DE USUCAPIÃO, É DE SER DEFERIDA A ELABORAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PELO PERITO DO JUÍZO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LACY GONCALVES DE GONCALVES contra decisão interlocutória que, no curso da ação de usucapião nº 5033086-56.2021.8.21.0008, foi proferida nos seguintes termos (Evento 8 na origem):

Vistos.

Cuida-se de ação de usucapião na qual a parte autora, intimada a emendar sua inicial, com a apresentação de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área que pretende usucapir (evento 3), manifestou-se no evento 6, alegando que tais são provas periciais que podem ser produzidas durante a instrução processual, por meio de perícia técnica de engenharia, abrangidas pela gratuidade de justiça, bem como que postulou a nomeação de perito judicial para tal fim, não restando apreciado tal pleito.

Veja-se que, a despeito dos julgados juntados pela parte, a usucapião exige que a parte individualize e caracterize o imóvel que pretende usucapir, justamente para permitir a impugnação do pedido, em contestação, pelos proprietários registrais, confrontantes, confinantes e pela Fazenda Pública, antes mesmo da fase probatória.

Ademais, ainda que, eventualmente, seja possível a dispensa, na inicial, da apresentação de memorial descritivo e do levantamento planimétrico, verifica-se que, no caso em tela, o imóvel ainda não possui matrícula individualizada, mas mera transcrição, anterior a Lei nº 6.015/1973, ao passo que, de acordo com a certidão do evento 1, o imóvel possui cerca de 500m², não esclarecendo o autor se ocupa a integralidade da área, se esta foi divida em lotes, se houve edificação e a correspondente metragem desta - aliás, sequer apresentou fotografias do imóvel, o que facilitaria a verificação de alguns de seus característicos.

Ressalta-se que o próprio site do Google disponibiliza, gratuitamente, ferramentas na internet que permitem a visualização, por satélite, da cidade e dos imóveis que a integram, o que poderia, inclusive, ser juntado aos autos para facilitar a descrição do bem com seus característicos.

Assim, intime-se a parte autora para que,...

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