Decisão Monocrática nº 50279866220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50279866220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001732813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027986-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ERRES MARQUES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-REFEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ação individual. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o cumprimento de seus julgados. Art. 516, II, do CPC.

REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença movido por ERRES MARQUES DA SILVA, contra decisão que desacolheu impugnaão do Estado.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que o feito deve ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Isto porque o título exequendo foi prolatado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital (evento 1, OUT7, origem).

Tratando-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juizado Especial Fazendário, em demanda individual com litisconsórcio ativo facultativo, a competência para o processamento da fase executiva também é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 516, II, do CPC:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...]

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. JUSTIÇA COMUM. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar o cumprimento das próprias sentenças, ainda que requerido por pessoa jurídica de direito público. Art. 516, II, do CPC. Precedente do STJ. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52380569120218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 02-12-2021)

Cumpre ressaltar que o caso concreto, em se tratando de execução de título proferido em ação individual, não se amolda ao Tema nº 1.029 do STJ, no qual assentada a competência do Juízo Comum para execuções individuais de títulos coletivos proferidos em demandas julgadas...

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