Decisão Monocrática nº 50279935420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50279935420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002194153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027993-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Alienação Parental cumulada com Regulamentação de Visitas e Danos Morais. IMPUGNAÇÃO ao perito designado pelo juízo. pedido de REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. ausência de elementos a confortar a tese de suspeição da perita nomeada pelo juízo para realizar a avaliação com as partes. decisão mantida.

recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento Interporto por T.J.C., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Regulamentação de Visitas e Danos Morais ajuizada em face de E. M. D., na qual desacolheu os os embargos de declaração opostos pelo do autor (evento 76, idem) e manteve a expert nomeada pelo Juízo, bem como o laudo que será produzido com base nas avaliações realizadas no feito.

O agravante apresenta suas razões, visando a reforma da decisão, requerendo o provimento do recurso com o reconhecimento da suspeição da perita designada, nos termos do art. 466 e 467/CPC e, consequente designação de novo profissional a fim de realizar novo estudo psicossocial com todas as partes e na presença da Assistência indicada pelo ora Agravante.

Por fim, reitera que houve violação dos atos processuais desde o evento 55 do processo de origem, acostando jurisprudência acerca do tema.

Postula, liminarmente, a suspensão da decisão, e ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento recursal.

Com efeito, da análise dos autos originários, não resta evidenciado o alegado pelo recorrente, a justificar a designar outro profissional para a realização da perícia das partes, conforme bem apurado pela Juíza de origem, ao decidir o aclaratórios do recorrente, motivo...

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