Decisão Monocrática nº 50279935420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022
Data de Julgamento | 23 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50279935420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002194153
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5027993-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Alienação Parental cumulada com Regulamentação de Visitas e Danos Morais. IMPUGNAÇÃO ao perito designado pelo juízo. pedido de REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. ausência de elementos a confortar a tese de suspeição da perita nomeada pelo juízo para realizar a avaliação com as partes. decisão mantida.
recurso desprovido
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento Interporto por T.J.C., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Regulamentação de Visitas e Danos Morais ajuizada em face de E. M. D., na qual desacolheu os os embargos de declaração opostos pelo do autor (evento 76, idem) e manteve a expert nomeada pelo Juízo, bem como o laudo que será produzido com base nas avaliações realizadas no feito.
O agravante apresenta suas razões, visando a reforma da decisão, requerendo o provimento do recurso com o reconhecimento da suspeição da perita designada, nos termos do art. 466 e 467/CPC e, consequente designação de novo profissional a fim de realizar novo estudo psicossocial com todas as partes e na presença da Assistência indicada pelo ora Agravante.
Por fim, reitera que houve violação dos atos processuais desde o evento 55 do processo de origem, acostando jurisprudência acerca do tema.
Postula, liminarmente, a suspensão da decisão, e ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relato.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que é caso de desprovimento recursal.
Com efeito, da análise dos autos originários, não resta evidenciado o alegado pelo recorrente, a justificar a designar outro profissional para a realização da perícia das partes, conforme bem apurado pela Juíza de origem, ao decidir o aclaratórios do recorrente, motivo...
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