Decisão Monocrática nº 50280455020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50280455020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001735491
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5028045-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trabalho
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: DARIANO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIANO FERREIRA DOS SANTOS, no curso de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (Evento 4, DESPADEC1, dos autos de origem) que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, verbis:
"Vistos, etc.
Tratando-se de causa que versa sobre acidente de trabalho, o art. 129 da Lei nº 8.213/91 estabelece isenção das custas, as quais abarcam, no Estado do Rio Grande do Sul, a taxa única de serviços judiciais, de natureza tributária e remuneratória de serviço público, disciplinada pela Lei Estadual nº 14.634/2014.
Assentadas essas premissas, tem-se que a referida isenção não foi reproduzida pela legislação estadual, sendo que, nos expressos termos do art. 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos estados.
Veja-se que a competência concorrente para legislar sobre as custas dos serviços forenses, estabelecida no art. 24, IV, da CF, não infirma a vedação supra referida, mas apenas autoriza os entes federados a disciplinarem as custas de seus respectivos serviços judiciários, federais ou estaduais. Com efeito, constituindo a isenção auto-limitação do poder tributário, e à míngua de previsão constitucional de isenção heterônoma excepcional, na hipótese, resta sem amparo na ordem jurídica a isenção de taxa estadual inserta na lei federal previdenciária, impondose fazer ver que a matéria não constitui competência federal delegada, mas sim competência estadual exclusiva (art. 109, I, da CF).
O tema já foi enfrentado pelo e. TJRS nos autos do mandado de segurança nº 70001987130, oportunidade em que a corte, à unanimidade, decidiu que a União não pode instituir isenção relativamente a uma taxa estabelecida por Estado-membro, como na hipótese.
Nesse passo, considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$ 349,20, bem assim do disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 10 parcelas.
Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração das guias de custas.
Intime-se-a, inclusive para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos."
Em suas razões (Evento 1, INIC1), afirma, resumidamente, fazer jus à benesse, asseverando que não possui condições de arcar com as custas judiciais e demais ônus inerentes ao andamento do processo. Sustenta que percebe pouco mais de dois salários mínimos mensais para prover seu sustento e de sua família, conforme se afere dos recolhimentos previdenciários constantes no CNIS do segurado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu ulterior provimento, para que seja concedida a benesse.
É o relatório.
Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil/2015, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.
O recurso comporta provimento.
Cuida-se de ação em que busca a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos...
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