Decisão Monocrática nº 50280915520218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50280915520218210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003773268
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5028091-55.2021.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
APELANTE: PAULO RENATO DE MEDEIROS SIMON (AUTOR)
APELADO: REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES JALE LTDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APESAR DE INTIMADO, O APELANTE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
APELO DESERTO, FORTE NO ARTIGO 1007 DO CPC.
NÃO CONHECIDO O RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PAULO RENATO DE MEDEIROS SIMON interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo.
Transcrevo o relatório e o dispositivo da sentença de lavra do Dr. Ralph Moraes Langanke, para melhor compreensão dos fatos:
PAULO RENATO DE MENDES SIMON, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenizatória contra JALE TRANSPORTES LTDA. Narrou que foi contratado pela ré para realização de operações de frete de carga, mas não recebeu o valor do vale-pedágio, cujo pagamento deve ser antecipado e objeto de registro em modelo próprio regulamentado pela Resolução n.º 2.885/2008 - ANTT. Afirmou ter passado por diversas praças de pedágio de rodovias concedidas à iniciativa privada e que a omissão da ré enseja a aplicação da multa prevista no artigo 8º da Lei n.º 10.209/01.
Pediu a condenação da ré ao pagamento dos valores referente aos pedágios e a indenização correspondente ao dobro do valor do frete. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade.
Juntou os documentos (evento 1).
A inicial foi recebida e deferida a gratuidade (evento 8).
A ré foi citada (evento 9, DOC1) e contestou (evento 11, CONT1). Alegou, em preliminar: a incompetência do juízo da Comarca de Pelotas; a prescrição do direito do autor: a) prescrição anual ou b) prescrição trienal ou quinquenal; ilegitimidade ativa, pois somente o transportador autônomo de cargas é legitimidade para requerer a antecipação do vale-pedágio. No mérito, confirmou a contratação e alegou que não houve comprovação do desembolso que o autor teria realizado para pagamento do pedágio ou que tenha efetivamente realizado trajeto com praça(s) de pedágio ou, ainda, de que no período reclamado o trajeto contemplava praça(s) de pedágio. Sustentou que o vale-pedágio se destina a cobrir despesas efetivas de deslocamento, que deveriam estar demonstradas. Ponderou que o autor não comprova que no trajeto que alega ter percorrido à época da prestação do serviço de transporte existiam praças de pedágio. Pediu julgamento de improcedência, caso superada as preliminares.
Foi apresentada réplica (evento 15, DOC1).
Decisão acolhendo a exceção de incompetência e determinando a redistribuição do feito a esta Comarca (evento 17,...
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