Decisão Monocrática nº 50281018320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50281018320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001734036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028101-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

AGRAVADO: MARIO JOAO SARTORI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, MEDIANTE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE.

1. A Lei de Execução Fiscal, por meio do artigo 11, estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil, com base no artigo 835, a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1°, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do artigo 854 do Código de Processo Civil: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”

Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor.

2. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SisBajud, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução. Hipótese de reforma da decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIO JOÃO SARTORI, contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line na modalidade "Teimosinha".

Em suas razões, defende, em suma, a possibilidade de utilização da ferramenta "Teimosinha", implementada pelo CNJ como inovação no SisBajud para a realização de penhora on-line, cujo objetivo é o de permitir a programação de reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos em contas do devedor, visando ao sucesso da execução. Aduz a inexistência de fundamento capaz de impedir o deferimento do pleito, observando-se que o desenvolvimento da execução se dá no interesse do credor. Pede, assim, o provimento do recurso.

É o relatório.

II. Fundamentação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°.

Outrossim, é caso de observar a incidência do artigo 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Ainda, desnecessária a intimação da parte executada para contrarrazões, mediante a inteligência do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifei)

Pois bem.

O ente público ajuizou a presente execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário que, atualmente, alcança mais de R$ 79.000,00.

Não tendo havido a liquidação da dívida pelo devedor, o credor postulou a realização de penhora on-line, com utilização da modalidade "Teimosinha", que permite ao magistrado operador do SisBajud lançar ordem de reiteração automática da tentativa de bloqueio.

O juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de pedido de busca por ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD.

Mostra-se inviável o pedido formulado pelo exequente, pois requer a repetição da ordem por 30 (trinta) dias, através da função “teimosinha”, onde diariamente o sistema cria um novo protocolo para a ordem de bloqueio, ou seja, realizada teimosinha em face de somente 01 executado, que ao final do prazo resultará em 30 protocolos. Ainda, cumpre destacar que sem dúvidas a juntada de toda a documentação irá gerar tumulto processual ao feito.

Saliento que, o funcionamento da ferramenta busca diariamente todo e qualquer valor disponível em contas bancárias que possam ser bloqueadas, havendo o risco de excesso de execução.

Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVO PEDIDO DE BUSCA DE ATIVO FINANCEIRO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD PODE SER DEFERIDO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NO CASO EM EXAME PORÉM, PRETENDE A EXEQUENTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD POR REPETIÇÃO DE TRINTA DIAS, A FIM DE BUSCAR ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, SITUAÇÃO QUE PODERIA ATÉ MESMO OCASIONAR EVENTUAIS EXCESSOS À EXECUÇÃO, POIS O BLOQUEIO ABRANGE QUANTIAS DEPOSITADAS EM TODAS AS CONTAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR, ATINGINDO INCLUSIVE IMPORTÂNCIAS COBERTAS PELA IMPENHORABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA SOBRE A QUAL O JUIZ NÃO POSSUI INGERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA...

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