Decisão Monocrática nº 50281789220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50281789220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001738428
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5028178-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. família. divórcio. determinação de remessa dos autos ao juízo prevento. ausência de decisão a respeito de litispendência. razões dissociadas.
não se conhece de recurso interposto contra decisão que meramente determina a remessa dos autos ao juízo prevento, porquanto, diversamente do que alega a recorrente, não houve qualquer deliberação acerca de litispendência. a prevenção e a litispendência são questões distintas, sendo que aquela primeira é regulada pelo art. 59 do cpc, que estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. o efeito produzido pela decisão agravada é o de mera remessa do processo originário ao Juízo prevento, o que não significa que foi determinado o arquivamento do feito, pois a eventual litispendência ou continência é questão que incumbirá ao Juízo competente (prevento) decidir, se for o caso. portanto, estando dissociadas as razões recursais dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
recurso não conhecido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos, em que contendem ADRIANA (autora) e LUIZ (réu).
No evento 33 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Cível, ante a prevenção configurada, com fundamento no art. 59 do CPC.
Em resumo, alega a agravante/autora: (1) o Juízo de origem decidiu pelo prosseguimento da ação de divórcio n° 5014882-50.2021.8.21.0141/RS, por ter sido protocolada em momento anterior, isto é, em 18.10.2021; (2) contudo, é a citação válida que induz litispendência e, considerando que a citação no processo n.º 5014882-50.2021.8.21.0141/RS foi realizada posteriormente à citação ocorrida no processo de origem, é este que deverá seguir tramitando, devendo haver o arquivamento do feito proposto pelo agravado. Requer o provimento do recurso para reformar...
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