Decisão Monocrática nº 50281789220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50281789220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001738428
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028178-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. família. divórcio. determinação de remessa dos autos ao juízo prevento. ausência de decisão a respeito de litispendência. razões dissociadas.

não se conhece de recurso interposto contra decisão que meramente determina a remessa dos autos ao juízo prevento, porquanto, diversamente do que alega a recorrente, não houve qualquer deliberação acerca de litispendência. a prevenção e a litispendência são questões distintas, sendo que aquela primeira é regulada pelo art. 59 do cpc, que estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. o efeito produzido pela decisão agravada é o de mera remessa do processo originário ao Juízo prevento, o que não significa que foi determinado o arquivamento do feito, pois a eventual litispendência ou continência é questão que incumbirá ao Juízo competente (prevento) decidir, se for o caso. portanto, estando dissociadas as razões recursais dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.

recurso não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos, em que contendem ADRIANA (autora) e LUIZ (réu).

No evento 33 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Cível, ante a prevenção configurada, com fundamento no art. 59 do CPC.

Em resumo, alega a agravante/autora: (1) o Juízo de origem decidiu pelo prosseguimento da ação de divórcio n° 5014882-50.2021.8.21.0141/RS, por ter sido protocolada em momento anterior, isto é, em 18.10.2021; (2) contudo, é a citação válida que induz litispendência e, considerando que a citação no processo n.º 5014882-50.2021.8.21.0141/RS foi realizada posteriormente à citação ocorrida no processo de origem, é este que deverá seguir tramitando, devendo haver o arquivamento do feito proposto pelo agravado. Requer o provimento do recurso para reformar...

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